O MARCO LEGAL DAS STARTUPS FOI SANCIONADO – ENTENDA OS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DE UMA STARTUP.

12 ago 2021

A lei conhecida como “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador” (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2.021) foi sancionada em junho deste ano e logo entrará em vigor, tendo como objetivo modernizar e incentivar o empreendedorismos no Brasil, fomentando medidas de fomento ao ambiente de negócios.

No entanto, mesmo no meio empresarial o conceito de uma startup e seu funcionamento ainda é desconhecido por muitos.

Segundo regulamentação trazida pela lei complementar nº 182/2021, enquadra-se no conceito de startup “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.”

Ainda, pela referida são se enquadram no tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que tenham receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e, que tenha também até 10 (dez) anos de inscrição CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; devendo ainda atender a alguns outros requisitos legais.

Nesse tipo de organização, pessoas físicas ou jurídicas podem ser investidoras, sem necessariamente o investimento reverter em participação no capital social, isto é, sem que sejam necessariamente sócios da startup.

A lei nesse sentido prevê expressamente alguns tipos de contratos de investimento que não geram a participação no capital, dentre eles: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;- debênture conversível emitida pela empresa; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, etc.

Essas formas de aporte somente serão convertidas em participação societária, se posteriormente assim for formalizado.

Sobre o investidor-anjo que é um termo muito falado nesse tipo de organização, já era um ator regulado pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que dispunha regras sobre esse tipo de investidor, a saber, que não será considerado sócio, nem terá direito a voto, gerência ou participará da administração da empresa; não responderá por dívidas nem mesmo em casos específicos; será remunerado pelo aporte/investimento nos termos do contrato de participação; ao final de cada período, terá a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros.

Importante destacar ainda que o investidor-anjo só pode exercer o direito de resgate depois de pelo menos dois anos do aporte/investimento ou até prazo superior se assim determinar o contrato de participação. Seus haveres não poderão ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Interessante destacar como uma alternativa ao direito de resgaste, que tal investidor pode transferir a titularidade do aporte para terceiros, sendo que, no entanto, a transferência depende do consentimento dos sócios, como regra.

Esses são apenas alguns dos conceitos e dinâmicas envolvendo esse tipo de organização, que há muito tempo vinha já sendo utilizada no Brasil pelos empresários, mas sem o devido tratamento legal, de modo que a lei do marco legal das startups é um importante avanço legislativo, que certamente trará maior clareza sobre as regras atinentes essas organizações e segurança jurídica aos investimento de capital, fomentando com isso a economia.

Piracicaba/SP, 12 de agosto de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS

FERNANDA ROVERONI

OAB/SP 365.435

DEPARTAMENTO JURÍDICO EMPRESARIAL E COMPLIANCE


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