SUCESSÃO DO COMPANHEIRO DE UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO A DISTINÇÃO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE NA ORDEM SUCESSÓRIA

19 ago 2021

Até pouco tempo atrás, a formação e constituição de uma família se dava, exclusivamente, pelo casamento formal, isto é, aquele realizado em Cartório de Registro Civil, com toda solenidade prevista. Conforme a sociedade foi se modificando, o direito também precisou se adaptar às atualizações, de modo que a união estável passou a ser considerada para efeitos jurídicos.
À exemplo disso, tem-se a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), nos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, julgados em regime de repercussão geral, no qual sua posição foi a seguinte: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02”.
Logo, no que diz respeito a ordem sucessória para recebimento ou não de herança, bem como ao direito de meação, não há diferença de tratamento entre cônjuges (oriundos de casamento) e companheiros (oriundos de união estável). Para ambos, aplicar-se-á a mesma regra, qual seja:
Primeiramente, a herança irá para os descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a) – a depender do regime de bens do casamento ou união; segundamente, para os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a); e, terceiramente, irá, exclusivamente, ao cônjuge ou companheiro (a) – se não existirem ascendentes nem descendentes.
Vê-se que a única questão que poderá diferenciar um caso do outro é o regime de bens do casamento ou união, sendo certo que, o fato de serem cônjuges ou companheiros não será fator de interferência no momento da sucessão.
A decisão do STF supramencionada aplica-se, inclusive, às relações homoafetivas, também.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/260572/a-decisao-do-stf-e-a-sucessao-na-uniao-estavel e https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10348/A-condicao-do-conjuge-e-do-companheiro-no-direito-sucessorio.

Piracicaba/SP, 19 de agosto de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA PONTIN ALBERGHETTE
OAB/SP 416.799
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL


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