RECEBI O AUTO DE INFRAÇÃO, O QUE FAZER?

26 ago 2021

Auto de infração tributário e defesa do contribuinte

Todo contribuinte tem o dever de apurar, declarar e pagar seus tributos ao Fisco. Essa atividade está sujeita à fiscalização estatal, que, ao constatar desconformidades com a legislação tributária, tanto no pagamento de tributos, quanto no cumprimento das obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, emissão das guias de recolhimento dos tributos, declaração de informações fiscais, escrituração de livros fiscais), lavrará o auto de infração.

Nessa direção, o auto de infração consiste em um documento que aponta infrações e aplica as penalidades da lei. Ele deve obedecer a forma prevista em lei e o seu conteúdo deve trazer todos os fatos, informações e apuração do crédito tributário que está sendo formalizado contra o contribuinte.

Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado sobre a constituição do crédito. A forma de comunicação mais usual é a intimação por carta com aviso de recebimento (AR) ou intimação pelo domicílio tributário eletrônico.

A partir da intimação, abre-se um prazo para o contribuinte efetuar o pagamento devido ou, caso ele assim entenda, defender-se da cobrança.

Em regra, esse prazo é de 30 (trinta) dias, exceto se a lei específica do crédito estabelecer prazo distinto.

Portanto, após a intimação, o contribuinte poderá:

  • Efetuar o pagamento; ou
  • Não efetuar o pagamento e não contestar; ou
  • Não efetuar o pagamento e contestar.

Não efetuar o pagamento e não contestar

Não efetuado o pagamento e não contestado o auto de infração, considera-se vencido o crédito, sobre o qual incidirá juros, correção e multa.

O somatório desses valores, descontados eventuais pagamentos parciais (amortizações) acarreta o chamado valor consolidado, que será encaminhado para inscrição em dívida ativa e somente poderá ser discutido perante o Poder Judiciário.

Não efetuar o pagamento e contestar

A apresentação de defesa ao auto de infração inaugura o início do processo administrativo fiscal.

Nessa defesa é primordial que haja integração entre o departamento jurídico e o fiscal-contábil, haja vista se tratar de assunto de elevado grau técnico, fundamentado em documentos fiscais e contábeis do contribuinte.

Essa referida tecnicidade é muito importante e traz ao contribuinte maiores chances de êxito, pois a defesa administrativa será julgada por órgãos igualmente técnicos.

O contribuinte não é obrigado a apresentar defesa contra auto de infração tributário; entretanto, ao fazê-lo, além de garantir um julgamento técnico – o que não ocorre na esfera judicial – também terá a exigibilidade do crédito cobrado no auto de infração suspensa enquanto durar o processo administrativo fiscal, isto é, o Fisco não poderá cobrar do contribuinte e impor outras penalidades mais severas (inscrição no CADIN; protesto; etc) enquanto não se encerrar o processo administrativo.

Vale ressaltar que uma das principais vantagens da defesa administrativa contra autos de infração é a sua gratuidade, não demandando o pagamento de taxas ou a realização de depósitos.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orgaos-publicos-e-parceiros/cartilha_orgaos-de-origem.pdf

Piracicaba, 24 de agosto de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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