TRF-3 autoriza inclusão do ICMS na apuração de créditos de PIS/Cofins

26 ago 2021

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em recente julgado (processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107), reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos.

A problemática discutida no processo em questão está relacionada com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR (Tema 69) que, em 2017, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Após o referido julgamento, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) 1.911/2019, suprimiu disposição que permitia expressamente a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS (artigo 8º, §3º, II, IN 404/2004).

Segundo o desembargador Johonsom di Salvo, relator do caso no TRF-3, para se alterar essa possibilidade seria necessária uma nova lei, por força do Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária, o que não ocorreu até o momento.

Nessa direção, o relator entendeu que o contribuinte possui direito de incluir o ICMS na apuração de créditos de PIS/Cofins, destacando: “em suma, não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”.

Vale ressaltar que essa decisão vincula apenas as partes litigantes do referido processo, sendo necessário que os contribuintes que possuam interesse recorram ao Judiciário por meio de ação próprias. 

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003367-70.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021

https://www.conjur.com.br/2021-ago-03/trf-autoriza-inclusao-icms-apuracao-creditos-piscofins

Piracicaba, 09 de agosto de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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