MORTE DE HERDEIROS DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO.

16 set 2021

De início, esclarecemos que Inventário é o procedimento mediante o qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que ocorra a partilha e transferência destes para os herdeiros. O inventário pode ocorrer ou por meio judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial acontece, necessariamente, quando há testamento, herdeiros incapazes ou menores, mas também, é a opção disponível para quando os herdeiros julgarem necessário litigar a respeito de certa demanda. O inventário extrajudicial, por sua vez, é realizado diretamente no cartório por meio de escritura pública, e pode ser feito quando não há testamento, sendo todos os herdeiros capazes e concordes quanto à partilha dos bens. Importante ressaltar que em ambos os casos é essencial a participação de um advogado.

Dito isso, cumpre-nos expor, de forma geral e bem resumida, o que acontece nos casos de morte de herdeiros durante o processo de Inventário.

De acordo com nosso ordenamento jurídico, em regra, este procedimento não admite cumulação com outras demandas, excepcionalmente, quando houver relação entre os autores da herança, como é o caso de inventários entre os cônjuges, quando um deles falecer no curso do inventário do outro, ou de herdeiro falecido na pendência do inventário. Para esses casos, existem duas hipóteses de cumulação de inventários, a saber:

  1. Falecimento do cônjuge supérstite (sobrevivente) antes da partilha do pré-morto           
  2. Falecimento do herdeiro na pendência do inventário em que fora admitido   

Ao comentarem a hipótese de inventário cumulativo no Código de Processo Civil vigente, os doutrinadores Euclides de Oliveira, Sebastião Amorim e Humberto Dalla Bernardina de Pinho defendem o seguinte:

“Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte (…) Em tais hipóteses (…) prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se houve alteração quanto ao valor dos bens. Mas se o herdeiro falecido no curso do inventário deixar outros bens além do quinhão na herança, caso será de abertura de outro processo de inventário, em vista da diversidade de bens a partilhar.”

“Se houver falecimento do herdeiro no curso do inventário, se esse herdeiro só tiver a inventariar o quinhão que receberia no feito, também é admitida que a partilha seja feita juntamente com a do falecido. Nesse caso, não há formação de dois processos a serem reunidos, mas apenas o aditamento do primeiro inventário, incluindo-se a partilha do quinhão do falecido, sem a necessidade de nomeação de novo inventariante ou da autuação em apartado desse incidente.”

Por oportuno, salienta-se que, na prática, é muito comum ocorrer o óbito de um dos cônjuges sem que haja a abertura do procedimento de inventário e, num momento posterior, ocorrer o óbito do cônjuge supérstite. Nessa hipótese, é possível utilizar-se do dispositivo que permite a cumulação de inventário, todavia, procedendo-se a abertura de ambos ao mesmo tempo, por intermédio de um único processo.

Caso haja inventário e partilha em curso, ocorrendo o falecimento do cônjuge supérstite ou de um herdeiro, o inventário deverá ser processado por dependência ao primeiro. Esta maneira de cumulação visa celeridade e economia processual.

Fonte: https://www.rkladvocacia.com/inventario-cumulativo-no-novo-codigo-de-processo-civil-e-busca-pela-celeridade-processual/

Piracicaba/SP, 16 de setembro de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

SARA VIDAL CRIVELARI

Bacharela em Direito


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