EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO(A) ICMS, IPI, PIS E COFINS

19 nov 2021

É muito comum no mercado, especialmente em tempos de crise econômica, falar-se em “descontos” como parte de campanhas de fidelização, “promoções” para redução de estoques, ações para conquistas de mercados que alteram o preço de mercadorias e serviços etc. E tais descontos, se concedidos incondicionalmente, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, IPI, PIS e Cofins.

Mas, o que seria um desconto incondicional? Descontos incondicionais são descontos contratados previamente à ocorrência do fato gerador do ICMS, IPI, PIS e Cofins. Nesses casos, a nota fiscal ou fatura de venda de mercadorias ou prestação de serviços já contempla o valor do desconto e em seu total consta o valor líquido, que é o montante a ser pago pelo cliente. Não há evento futuro e incerto a modificar o preço.

Vale ressaltar que é indispensável que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.

No caso do ICMS, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 144 | REsp 1.111.156/SP), firmou entendimento no sentido de que os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Nesse mesmo sentido, no caso do IPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de repercussão geral (Tema 84 | RE 567.935/SC), definiu que os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI.

Por fim, a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS/Cofins encontra expressa previsão legal (artigo 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998; artigo 1º, §3º, inciso V, “a” das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).

Nessa direção, para que os contribuintes possam usufruir dessa tese, faz-se necessário pleitearem judicialmente (a) a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do(a) ICMS, IPI, PIS e COFINS; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-fev-22/consultor-tributario-descontos-incondicionados-nao-integram-base-calculo-icms

Piracicaba, 19 de novembro de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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