Requisitos e aplicação da Recuperação Judicial

10 fev 2022

Muito se debate acerca do procedimento de Recuperação Judicial: qual é a aplicação? Como ele se desenrola? Mas, principalmente, para quem ele se direciona.

Fato é que a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, em termos técnicos, que o instituto da recuperação deverá ser utilizado por àqueles devedores que mostrem condições reais de se recuperar, ou seja, aos devedores viáveis. Todavia, o que isso significa, na prática?

A Recuperação Judicial é um mecanismo que tem, em seu cerne, buscar e criar condições e soluções que facilitem a superação da crise instaurada em uma presa, viabilizando a manutenção de sua saúde econômica, resguardando os interesses da empresa recuperanda e de seus credores. É por essa razão que possui procedimentos e fases específicas, com ritos próprios e regras pré-estabelecidas pela legislação brasileira.

Desta feita, a finalidade do procedimento, nada mais é, que viabilizar a recuperação das empresas. Mas, para que isto seja alcançado, é necessário que obtenha uma postura ativa, galgando pelo crescimento financeiro e satisfação dos credores, sempre dentro do razoável, a fim de buscar novas soluções e reinventar-se no cenário econômico. Assim, é pressuposto fundamental, para que o processo transcorra, que as empresas sejam viáveis economicamente, ou seja, mantenham-se ativas, buscando a todo tempo soluções financeiras e de relacionamento com os credores para manter-se estável e superar o momento de crise.

É exatamente neste ponto que reside a necessidade de o procedimento recuperacional ter ritos e fases específicas. Embora haja regras estabelecidas, com as fases do processo bem definidas (apresentações de editais, votações em assembleias, entre outros), não há um procedimento específico acerca da gestão e constrição do patrimônio de cada empresa. O fator fundamental sempre será a manutenção viável da saúde financeira, porém, vários casos específicos de gestão de patrimônio são tratados de maneira singular.

Exemplo cristalino foi tomado pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de constrição de bens de empresa recuperanda à banco, uma vez que este pedido deve ser submetido à análise do juízo recuperacional não tendo, de nenhuma forma, aplicação automática, pelo fato de a empresa estar em Recuperação ou, ainda, de ter-se decorrido o prazo de stay period (onde as execuções contra as empresas são travadas, para facilitar o desenrolar do processo de recuperação).

Portanto, fundamental compreender que a recuperação judicial, além de uma ferramenta para contribuir com a manutenção das empresas no cenário econômico nacional, tem sua aplicabilidade extremamente ajustável à cada caso a ser trazido ao juízo, visando pela superação do momento de crise a manutenção de sua vida útil, ao mesmo tempo em que satisfaz as necessidades dos credores.

 

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/recuperacao-devedor-viavel-tj-sp-decretar-falencia

https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/juizo-recuperacional-analisar-constricao-bens-recuperanda

 

Piracicaba/SP, 01 de dezembro de 2021.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

SOFIA BACCHIM

OAB/SP 445.194

NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL


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