17 mar 2022
Os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil são disciplinados pela Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Já a regulamentação, fiscalização, bem como o registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica entre outros, competem ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A Lei de Propriedade intelectual em seu art. 123, dispõe a respeito das marcas, elencando três possibilidades: a) marca de um produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa; b) marca de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e c) marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
O registro legal da marca é a única forma do titular resguardar seus direitos acerca da titularidade da mesma, garantindo assim, o direito exclusivo de uso em seu segmento de atuação. Dessa maneira, torna-se indispensável o pedido de registro junto ao INPI, órgão competente responsável por realizar o registro de marca, e dar total segurança ao titular para exploração de sua marca, protegendo legalmente contra apropriação, fraudes ou uso indevido por terceiros.
Importante frisar que, sem que se proceda a esse registro, o titular da marca por mais que tenha realizado a formalização do seu negócio, ou seja, o registro da empresa na Junta Comercial ou mesmo em um cartório, não possui os direitos de propriedade referente a essa marca. Existem várias decisões que tratam dessa problemática, havendo inclusive condenações por danos morais, em caso de utilização indevida de marca, cujo nome de determinado negócio estava apenas registrado na Junta comercial e não no INPI.
Dessa forma, importante reiterar que, sem que haja efetivamente o registro junto ao INPI não se pode falar em propriedade da marca, mas tão somente em utilização, o que infelizmente pode resultar em sérios transtornos.
Fontes de pesquisa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
https://sac7081.jusbrasil.com.br/artigos/1405867372/sem-o-registro-no-inpi-voce-nao-e-dono-de-sua-marca
Piracicaba/SP, 15 de março de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS
LILIAN MIRANDA LIMA
OAB/SC 55.842
FERNANDA BAZZO
OAB/SP 381.554
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL