SIMPLES NACIONAL: PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

23 mar 2022

Por meio da Lei Complementar nº 193/2022, foi autorizada a renegociação de débitos de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional através do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN n° 166/2022, regulamentou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022.

QUEM PODE ADERIR AO RELP?

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

DÉBITOS QUE PODERÃO SER LIQUIDADOS ATRAVÉS DO RELP

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:

I – nos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;

III – na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e

IV – na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

O pedido de parcelamento dos débitos implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

PRAZO DE ADESÃO AO RELP

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.

ONDE REQUERER A ADESÃO

A adesão ao Relp deverá ser requerida:

I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II, do caput do artigo 48, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e

III – nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III, do caput do artigo 48, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM 2022

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022.

Para maiores informações sobre a Lei Complementar nº 193/2022, acesse:

  • https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-193-de-17-de-marco-de-2022-386717922

Para maiores informações sobre a Resolução CGSN n° 166/2022, acesse:

  • http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://noticias.iob.com.br/simples-nacional-publicada-lei-que-autoriza-a-renegociacao-3

Piracicaba, 23 de março de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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