TST fixa tese sobre processos relativos à licitude da terceirização

24 mar 2022

Em 22/02/22 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. Os ministros decidiram acerca da natureza jurídica do litisconsórcio passivo, renúncia das partes, entre outros pontos importantes sobre o tema.

O julgamento é um desdobramento de decisão do Supremo, que em 2018, fixou a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”

Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

Por unanimidade, os ministros decidiram não modular os efeitos da decisão. Posteriormente, o presidente do Tribunal Emmanoel Pereira marcará o julgamento de casos concretos para a aplicação da tese fixada.

Fontes:https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos-relativos-%C3%A0-licitude-da-terceiriza%C3%A7%C3%A3o

 

Piracicaba, 22 de março de 2022

 

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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