NOME EMPRESARIAL

08 abr 2022

Se o nome civil significa a pessoa natural, como símbolo individualizados, o nome empresarial significa o empresário. O nome empresarial individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresaria. Todo empresário assina documento, sob um nome empresarial, que constitui sua firma, a distingui-lo de outrem. É a designação pela qual é conhecido.

O nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na Junta Comercial. O nome deve indicar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem reponde pelos encargos sociais.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto social da empresa. Também não serão objeto de registro os nomes empresarias que incluam ou reproduzam, em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais.

Enquanto os demais direitos de propriedade industrial são adquiridos pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o nome de empresa está dispensado daquela formalidade.

A previsão legal está embasada no art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal que trata:

“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégios temporários para sua utilização bem como proteção as criações industriais, a propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.

Bem como previsto na lei 8.934/94 as seguintes normas de proteção ao nome empresarial:

  • A proteção decorre, automaticamente, do arquivamento, nas juntas comerciais, da declaração de firma individual, do ato constitutivo de sociedade ou de alterações desses atos que impliquem mudanças de nome;
  • A proteção circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da junta comercial que procedeu ao arquivamento;
  • A proteção poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada intuição normativa do Departamento Nacional De Registro Do Comercio;
  • expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial;
  • o nome empresarial atendera aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade;
  • havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto da firma individual ou sociedade;
  • não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido;
  • ao DNRC, por meio de intuições normativas, compete estabelecer critérios para verificações da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresarias.

O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo tão só fato da inscrição na Junta Comercial. A proteção ao nome empresarial decorre, simplesmente, do registro, sem necessidade de outras formalidades.

 

Piracicaba/SP, 08 de abril de 2022.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS

LILIAN MIRANDA LIMA

OAB/SC 55.842

FERNANDA BAZZO

OAB/SP 381.554

NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL


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