REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM

14 abr 2022

No meio de inúmeras crises econômicas é normal que o empresário/contribuinte busque soluções e medidas para aliviar os prejuízos suportados, bem como o pesado e injusto fardo tributário que carrega, seja com a contenção de despesas, seja com a maximização das oportunidades que surgem.

Dentre tais oportunidades, algumas teses tributárias de recuperação de crédito e valores pagos a maior ou indevidamente vem ganhando amplo destaque, como é o caso discutido nos autos do processo 5004467-32.2021.4.03.6123, em que um Juiz Federal autorizou uma montadora a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do Sistema S e do RAT/SAT.

Como se sabe, a legislação obriga as empresas a manterem um percentual de cota para contratação de jovens aprendizes, na faixa etária de 14 a 24 anos, por outro lado essas mesmas pessoas não estão elencadas nas condições de segurados e nem de contribuintes da Previdência Social, impondo uma interessante contradição à exigência do Fisco para que tais valores integrem as contribuições destacadas.

Outro ponto favorável ao contribuinte, mencionado por alguns julgadores, abriga-se no Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe especificamente sobre as fontes de custeio da Previdência Social e admissão de menores na empresa, prevendo claramente que “em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

Trata-se, portanto, de uma discussão judiciária que vem ganhando forças, questão importante para que a análise seja alçada à apreciação dos tribunais superiores e, se o caso, pelo próprio STF.

 

Contudo, para que o contribuinte possa reivindicar e discutir esse benefício, haverá a necessidade de ingressar com a medida judicial cabível, a fim que os valores da CPP, do Sistema S e do RAT/SAT não incidam sobre referida parcela da remuneração dos contratos de aprendizagem, sendo recomendável, ainda, o contribuinte levantar todas as diferenças pagas nos últimos cinco anos e extrair em números o proveito econômico ao seu alcance.

 

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/04/05/justica-afasta-tributacao-sobre-valores-de-menores-aprendizes.ghtml

Piracicaba, 05 de abril de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JÚLIO C. HIGASHI

OAB/SP 317.538

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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