MEDIDA PROVISÓRIA nº 1109/22 INSTITUI MEDIDAS TRABALHISTAS PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA

20 abr 2022

O Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1109/22, publicada no dia 28/03/2022, a qual institui medidas trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal, reconhecidos pelo governo federal.

Segundo o governo, as novas medidas são uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade e visam proteger os trabalhadores.

Vale destacar que a MP nº 1109 se destina ao enfrentamento de toda e qualquer situação de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal, não estando relacionada exclusivamente às consequências da pandemia de COVID-19, embora algumas das medidas previstas já tenham sido adotadas durante o período pandêmico.

São as seguintes medidas trabalhistas alternativas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; e VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A MP autoriza, ainda, a adoção de medidas que foram implementadas de forma emergencial durante a pandemia de COVID-19, tais como a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), em moldes semelhantes ao período da pandemia, embora com algumas modificações.

Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas alternativas serão adotadas, podendo ser ele de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Necessário ponderar que a Medida Provisória possui validade transitória, ou seja, de 120 dias a partir de sua publicação, portanto, é preciso acompanhar a deliberação a ocorrer no Congresso Nacional, tendo em vista a possibilidade de outras disposições.

Por fim, verifica-se que o artigo 1° autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre as medidas, bem como o artigo 24ª informa que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, portanto, uma vez decretado o estado de calamidade pública as medidas já estão previamente autorizadas pela Medida Provisória.

 

Fontes: https://www.camara.leg.br/noticias/861516-mp-institui-medidas-trabalhistas-para-situacoes-de-calamidade-publica-reconhecidas-pelo-governo/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1109.htm

 

Piracicaba/SP, 19 de abril de 2022.

 

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

MARCELA DUCATI

OAB/SP 317.553

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