CRÉDITO DE PIS/COFINS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMO NO LUCRO REAL

05 maio 2022

As pessoas jurídicas que tributam pelo Lucro Real no regime da não-cumulatividade detêm o direito de apropriar créditos de PIS e de COFINS nas aquisições de insumos (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°; Lei n° 10.833/2003, artigo 3°).

Não há uma lista taxativa do que é considerado insumo para fins de creditamento, tampouco posição unânime da jurisprudência, mas há um direcionamento no sentido do que pode ser considerado como insumo.

De acordo com as Leis que regem o PIS e a COFINS (Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003), consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que os insumos que geram direito a crédito, devem estar abrangidos pelos critérios: “(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, o qual “apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR”, com posterior inserção na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Nessa direção, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) – órgão máximo de julgamento de processos administrativos federais – tem acompanhado o entendimento do STJ e Receita Federal, no sentido de se verificar a essencialidade ou relevância, ou seja, a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, através da aferição casuística da aplicação (vide como exemplo decisões nos processos nºs 13433.720107/2012-71 e 13971.005209/2008-90).

Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS:

  • Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (ex., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (ex., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.

A título de exemplo, a Receita Federal possui entendimento de que os equipamentos de proteção individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/Cofins (SC Cosit nº 164/2021), assim como despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais – desde que não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (artigo 31, Lei nº 10.865/2004) – geram crédito no regime de apuração não cumulativa do PIS/Cofins (SC Cosit nº 95/2015).

Do mesmo modo, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e a Lei nº 10.637/2002 (PIS), do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor.

Portanto, para creditar-se de PIS/COFINS referente à aquisição de insumos, faz-se necessário que as empresas demonstrem a importância dos itens – sejam bens ou serviços – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Ressalte-se que é necessário comprovar a essencialidade e relevância para seu estabelecimento – o que pode ser feito através de laudos, ou planilhas, por exemplo.

Ainda, para que se possa ter mais segurança para se creditar, é possível fazer uma consulta tributária junto à Receita Federal. Destacamos que a resposta do Fisco vinculará o contribuinte (seja em decorrência da resposta positiva, seja negativa).

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-set-01/opiniao-credito-piscofins-regra-imposicao-legal

Piracicaba, 19 de janeiro de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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