REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL)

05 maio 2022

Em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.

A referida Lei Complementar dispõe que seus efeitos serão produzidos 90 dias após a sua publicação – que ocorreu em 05 de janeiro de 2022 –, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que os estados e o Distrito Federal deveriam respeitar esse prazo para o início da cobrança do DIFAL.

Paralelamente, discute-se se a Lei Complementar nº 190/2022, por ter sido publicada apenas em 2022, já poderia ser aplicada, tendo em vista a necessidade de se observar, também, o princípio constitucional da anterioridade anual, o que tornaria o DIFAL exigível apenas a partir de 2023.

Para ampliar as discussões, em 06 de janeiro de 2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021, tratando dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

A Cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 236/2021 dispõe que o convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (06/01), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, desrespeitando os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, bem como contrariando o disposto na própria Lei Complementar nº 190/2022.

Como pode se perceber, há intenção, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de exigir o DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte já em 2022.

Portanto, recomenda-se que os contribuintes afetados monitorem o posicionamento dos estados mais relevantes em suas operações, para fins de avaliação das medidas judiciais cabíveis caso a caso.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/difal-cobranca-deve-comecar-em-2023-para-destinatarios-contribuintes-ou-nao-07012022

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-de-icms-empresas-planejam-ir-a-justica-contra-a-cobranca-em-2022-07012022

https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/novas-regras-cobranca-difal-podem-gerar-contencioso-tributario

Piracicaba, 10 de janeiro de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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