Câmeras de segurança e Lei Geral de Proteção de Dados

30 jun 2022

As câmeras de segurança são amplamente utilizadas no monitoramento de locais e instalações de forma preventiva, como forma de apoio na gestão de segurança e também como ferramenta para auxílio na identificação de crimes e acidentes.

 

No caso de câmeras de vigilância que monitoram a segurança local de empresas, condomínios, shoppings centers, entre outros, torna-se imprescindível observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados  (LGPD), bem como suas hipóteses de tratamentos ou exceções à aplicação. Cabendo, portanto, ao controlador entender em que circunstâncias e finalidades estão sendo tratadas as imagens coletadas pelas câmeras, para que possa realizar sua adequação à LGPD de forma correta.

 

Existem duas bases legais previstas na LGPD e que mais se adequam à situação:  legítimo interesse (art. 7º, IX) e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 7º, VII). Assim, recomenda-se no caso de câmeras de vigilância encaixar as filmagens como uma hipótese de tratamento que atendem os interesses legítimos do controlador ou de terceiro (art. 7º, IX), para proteção da incolumidade física e da vida do titular ou de terceiros (art. 7º, VII), não sendo necessário a coleta de consentimento.

 

A base legal do consentimento (art. 7º, inciso I) deve ser evitada nesses casos, uma vez que é praticamente impossível colher o consentimento prévio de todos aqueles que serão registrados pelas câmeras e ainda, a logística para garantir a revogação do consentimento seria algo de elevada dificuldade para as empresas, destacando que esta é somente uma das hipóteses legais de tratamento de dados pessoais previstas na LGPD.

 

Necessário, porém, lembrar que a imagem é um direito da personalidade, protegido, com regras específicas previstas no Código Civil, que não podem ser esquecidas pelo fato da vigência da LGPD.

 

Insta esclarecer ainda, que as filmagens deverão ser descartadas após cumprimento de seu propósito. Tanto o acesso, armazenamento e descarte dos dados deverão constar de política de privacidade, bem como deverá ser registrada a base legal sob a qual os dados serão tratados.

 

Por fim, além da adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, recomenda-se que as empresas disponibilizem informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento realizado. As empresas devem fixar avisos do sistema de vigilância em locais de fácil acesso; com informação sobre a finalidade do tratamento e que o titular pode exercer os seus direitos, com a identificação do controlador e um canal de atendimento.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/365775/uso-de-cameras-para-monitoramento-do-ambiente-de-trabalho-e-a-lgpd

 

Piracicaba/SP, 28 de junho de 2022.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS

NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL

 


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