Declarada inconstitucional a Súmula nº 450 do C. TST

11 ago 2022

Por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a avaliar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

O cerne da discussão é a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador seria obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias. Isso porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.

 

No entanto, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.

 

Assim, as empresas passaram a ser penalizadas, por analogia, pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias), uma vez que, para o TST, ambas eram indispensáveis para a efetiva fruição do afastamento do empregado.

 

Segundo o voto do relator Min. Alexandre de Moraes: “não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva”

 

Assim, por maioria dos votos, STF concluiu o julgamento da ADPF 501 declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST e invalidando decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na referida Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, prevalecendo o voto do relator.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

 

Piracicaba, 08 de agosto de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

MARCELA DUCATI

OAB/SP 317.553

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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