NOVAÇÃO DE DÍVIDA POR CONVERSA DE WHATSAPP

10 nov 2022

É certo que nos dias atuais, cada vez mais as pessoas utilizam os aplicativos de conversa instantânea, em especial o WhatsApp, tanto para conversas pessoais quanto para trabalho, inclusive facilitando negociações, envio de documentos entre outras modalidades.

Com isso, devemos ter atenção em como utilizar algumas informações obtidas por meio dessas conversas, à exemplo, uma confissão de dívida, e principalmente a novação de uma dívida.

Primeiramente, a novação de dívida trata-se da transformação de uma dívida antiga em uma nova dívida, com novos termos, valores e datas, inclusive para fins de cobrança.

Na legislação pátria é adotada a tese de que para se ocorrer a novação de dívida, deve-se existir o inequívoco “animus novandi”, que é o ânimo de novar:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

De acordo com a jurisprudência, a simples reprodução da mensagem, por si só, não torna inequívoco o seu conteúdo, especialmente por ser um instrumento facilmente manipulável. Sendo assim não configura novação da dívida o envio de nova proposta sem a devida manifestação de aceite do destinatário.

Nesse sentido, vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, EM RAZÃO DE NOVAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Caso Concreto – Trata-se de embargos à execução, fundado nos artigos 914 e seguintes do CPC, sustentando o embargante a inexequibilidade do título executado, qual seja, o contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que o referido título fora objeto de acordo entre as partes, restando convencionado o parcelamento do débito, tendo já iniciado o pagamento das parcelas. 2) O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. Os fatos constitutivos não foram demonstrados pela parte Autora, que não comprovou o alegado, sendo certo que a mesma se limitou a acostar aos autos trocas de e-mails com o patrono do exequente e mensagens via aplicativo WhatsApp, os quais não demonstram a ocorrência de novação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00273269220178190208, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.

No entanto, quando se tem o aceite do destinatário, a novação pode ser válida, pois possui a manifestação de vontade entre as partes, especialmente o ânimo de novar inequivocamente a dívida.

Em que pese as decisões recentes entendam que uma negociação realizada por aplicativos de conversas possui força vinculante entre as partes, valendo, portanto, como um “contrato”, desde que haja o aceite de ambos, não se recomenda a realização de negócios por este meio, haja vista os riscos e a informalidade, devendo sempre ser formalizado o negócio jurídico por meio de um contrato escrito e assinado por ambas as partes.

Fonte: TJ-RJ – APL: 00273269220178190208, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e https://jus.com.br/artigos/80603/as-relacoes-negociais-por-meio-do-aplicativo-whatsapp/2

 

Piracicaba/SP, 08 de novembro de 2022.

 

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