CARF: 1ª TURMA CONSIDEROU QUE DESPESAS COM MATERIAL PROMOCIONAL, DESTINADO À PROPAGANDA, SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ E CSLL

24 nov 2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no dia 9 de setembro de 2022, no âmbito do Processo nº 10872.000392/2010-81, entendeu que os valores gastos com material promocional distribuído para fomentar as vendas, ou seja, para fins de propaganda, não são considerados como brindes.
Oportuno ressaltar que o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, sendo assim, para a fiscalização, os valores dispendidos com itens destinados à promoção dos produtos da empresa, oferecidos em conjunto com o produto vendido, seriam considerados como despesas com brinde e, consequentemente, indedutíveis seriam esses valores gastos com tais objetos da base de cálculo das contribuições.
Todavia, no caso em concreto (Processo nº 10872.000392/2010-81), houve entendimento favorável àquele contribuinte, no sentido de que não seriam brindes os itens nessa condição, haja vista que os produtos entregues eram de pequeno valor e, ainda, além da divulgação, havia uma contraprestação em compras, uma vez que os itens oferecidos acompanhavam os produtos vendidos pela empresa.
Além disso, como argumento favorável à decisão, fora ressaltado, no julgamento, o teor do artigo 380, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR)/2018, que permite a dedução dos valores destinados à propaganda. Ou seja, se há atividade da empresa (por exemplo, venda) na despesa com o produto, será considerada despesa com propaganda e, portanto, dedutível da base de cálculo das contribuições, caso contrário, será considerado mero brinde, sendo indedutível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Importante frisar, entretanto, que esse entendimento não é questão consolidada e expressa na legislação tributária, todavia, é certo que tal decisão proferida pelo CARF é muito favorável e animadora ao contribuinte, tendo aberto precedentes para demais entendimentos seguindo a mesma linha no referido órgão, posto que em 2020 a matéria ainda era julgada em sentido desfavorável ao contribuinte.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
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Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-despesas-com-itens-promocionais-sao-dedutiveis-do-irpj-e-csll-26102022
Piracicaba, 21 de novembro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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