INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REPERCUTE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS

23 mar 2023

Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 22/03/2023:

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo (IRR), o Tribunal Pleno concluiu que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, gratificação natalina aviso prévio e FGTS. O novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23.

Recurso repetitivo

A Sexta Turma do TST verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial 394 (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

A questão, submetida a julgamento pela SDI-1, era se as diferenças dos repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras habituais deveriam, ou não, repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. Em discussão estava a OJ 394 da SDI-1.

Conforme a redação dessa orientação jurisprudencial, de junho de 2010, haveria dupla incidência (bis in idem) de reflexos das horas extras caso as diferenças de repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas, também repercutissem no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

SDI-1

Contudo, ao apreciar o incidente de recurso de revista e de embargos repetitivos IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema Repetitivo nº 9, a própria SDI-1 aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à prescrita na Orientação Jurisprudencial até então vigente.

Por isso, em observância a resolução do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão da proclamação do resultado para, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a proposta de cancelamento/alteração da Orientação Jurisprudencial 394.

O IRR foi distribuído inicialmente ao ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mas, devido a seu afastamento definitivo, passou, por sucessão, ao ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que adotou os fundamentos do antigo relator.

Tribunal Pleno

Contrário à premissa de que a repercussão vedada pela OJ 394 levaria ao bis in idem, o ministro Amaury Rodrigues avaliou que a questão é aritmética, pois “o cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

Assim, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR se constituem em parcelas autônomas e que congregam o espectro remuneratório do trabalhador, merecendo, ambas, ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado.

Redação alterada

Afastadas as premissas que justificaram a edição da Orientação Jurisprudencial 394, o relator defendeu que deveriam, então, ser consideradas as hipóteses de seu cancelamento ou sua alteração, lembrando que a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, por unanimidade, opinou pela alteração da OJ.

Ao tratar do texto final da nova redação, o ministro Amaury destacou que a inserção da data em que se definiu a modulação dos efeitos da nova orientação jurisprudencial facilitaria sua correta aplicação pelo empregador, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduziria a gama de recursos a respeito da matéria, “contribuindo para a celeridade processual”. Essa data foi motivo de divergência entre os ministros: uns defendendo que fosse a data do julgamento pela SDI-1 e outros pela data do julgamento pelo Pleno (20.03.23), que foi a tese vencedora.

Tese jurídica aprovada 

Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394, de 2010.

Julgado o incidente, os autos serão restituídos à SDI-1 para que prossiga no julgamento dos embargos, examinando o recurso da Mix Ideal Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda., na reclamação ajuizada por um carregador, contratado pela empresa em Salvador (BA).

Para ler a íntegra da decisão acima mencionada, acesse o link a seguir:

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo#:~:text=Tese%20jur%C3%ADdica%20aprovada,INTEGRA%C3%87%C3%83O%20DAS%20HORAS%20EXTRAS.

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

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