DECRETO FEDERAL ALTERA REGRAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

20 abr 2023

O Decreto nº 11.479/2023, publicado no dia 06/04/2023, revisou algumas das regras sobre a aprendizagem profissional.

De acordo com o Governo Federal, as mudanças reforçam o papel da aprendizagem profissional como política combinada de formação profissional e acesso qualificado ao mercado de trabalho para jovens, ao mesmo tempo que protegem os direitos dos trabalhadores.

Entre os principais pontos, restou estabelecido que é considerado como aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem e que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando esta idade máxima a aprendizes com deficiência.

Também foi restabelecido que o prazo máximo do contrato de aprendizagem é de 2 anos.

O Decreto nº 11.479/2023 extinguiu, contudo, a possibilidade de ampliação da jornada do jovem aprendiz com ensino médio completo de 6 para 8 horas.

As formas de cálculo da cota de aprendizagem também sofreram alterações.

De acordo com o artigo 51 do Decreto 9.579/18, estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

A novidade está no fato de que todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser incluídas na base de cálculo.

Ficam excluídas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, e estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Também ficam excluídos do cálculo, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados. Neste ponto, a novidade foi a revogação pelo Decreto nº 11.479/2023 de dispositivos que previam exclusão de empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário, bem como dos empregados contratados em regime intermitente.

No mais, importante salientar que os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061/2022, revogado pela atual publicação, ficam válidos até o término de sua vigência.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11479.htm

https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/obrasilvoltou/cuidado/revisao-das-regras-da-aprendizagem-profissional

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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