NOVAS REGRAS DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO (CIPA+A)

24 maio 2023

A Lei nº 14.457/2022, além de instituir o Programa Emprega + Mulheres, provocou alterações na Cipa, que ganha também a atribuição de prevenir, no ambiente de trabalho, todo e qualquer tipo de assédio. Por esse motivo, ela passa a ser denominada de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (Cipa+A).

A Norma Regulamentadora 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), também passou a vigorar com a seguinte alteração: “5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

As empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão estabelecer junto à CIPA medidas visando à prevenção e o combate ao assédio sexual, bem como as demais formas de violências no ambiente de trabalho, abrangendo todas as pessoas que tenham relação com a organização.

Para tanto, os empregadores juntamente com os membros da CIPA deverão fixar a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos. Tais medidas podem ser descritas como, por exemplo, nas regras internas da empresa, com a elaboração de um código de ética e conduta com ampla divulgação de seu conteúdo aos colaboradores, ou palestras educativas e até mesmo jogos corporativos, sempre resguardando a confidencialidade do denunciante, e, resguardando o contraditório e ampla defesa do denunciado.

As CIPAs também terão a obrigação de realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre os temas relacionados aos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa, sendo realizados no mínimo a cada 12 (doze) meses, em formatos acessíveis e apropriados que apresentem a máxima efetividade de tais ações.

Cumpre destacar que a nova legislação não retira do empregador o poder diretivo da empresa, devendo sempre agir em conjunto com os membros da CIPA para fixar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio sexual e de violência, a fim de ajustar um conjunto de padrões e boas práticas, definindo uma empresa socialmente consciente.

Cabe salientar que a entrada em vigor da lei, não se confunde com o disposto no artigo 482 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que, identificada uma das condutas taxadas no rol desse artigo, o empregador deverá tomar as providências cabíveis, respeitando os procedimentos pré-estabelecidos, se for o caso.

A ausência do cumprimento da nova lei poderá resultar em multas, ou outras sanções que poderão ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho, além do impacto negativo da imagem e reputação da empresa no mercado, uma vez que a organização empresarial reflete na conduta e ação profissional de seus colaboradores, ultrapassando seus limites físicos e refletindo na vida pessoal dos seus membros na sociedade.

São alterações significativas e que merecem a atenção dos empregadores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/383558/inclusao-do-assedio-sexual-na-cipa

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

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