O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRABALHISTAS

09 ago 2023

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, de modo a regulamentar o dano extrapatrimonial ou dano moral na esfera trabalhista.

Pela literalidade da CLT, em especial o artigo 223-G, §1º, o juiz que entender pela existência de um dano moral deverá fixar a respectiva indenização com base no último salário contratual do empregado e na gravidade da ofensa, da seguinte forma: em casos de ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; em casos de ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido; em casos de ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido; e em casos de ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

A constitucionalidade desse artigo foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em julgamento realizado em 23 de junho de 2023, a maioria dos ministros do STF seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é constitucional a possibilidade de quantificar os danos morais, utilizando-se o salário do trabalhador como valor de referência.

No entanto, entenderam os ministros que os critérios de quantificação não devem ser considerados como “teto”, mas sim como um parâmetro orientador para os Magistrados.

Isso porque, conforme apontado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas ou na da responsabilidade civil em geral, uma vez que o tabelamento impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os valores previstos na CLT devem ser observados como critério orientador de fundamentação da decisão judicial e podem ser ultrapassados, com base nas especificidades da situação concreta, e desde que feito de forma fundamentada.

Em termos práticos, para a fixação de indenização de danos morais permanecerá a prática de análise do caso concreto e observância de circunstâncias, tais como: a) gravidade do dano, b) o grau de culpa do ofensor, c) a capacidade econômica da empregadora e d) o nível socioeconômico da vítima.

De qualquer modo, é primordial que as empresas continuem se atentando e adotando medidas eficazes de prevenção contra práticas com potencial de ofender moral ou existencialmente seus profissionais, podendo citar como exemplo a realização de treinamentos e a instituição de canal de denúncias.

Fontes: https://www.tst.jus.br/-/tabelamento-de-dano-moral-na-clt-n%C3%A3o-%C3%A9-teto-para-indeniza%C3%A7%C3%B5es-decide-stf

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-criterio-de-fixacao-de-indenizacao-por-danos-morais-trabalhistas-28072023

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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