GOVERNO DE SÃO PAULO SANCIONA LEI QUE SIMPLIFICA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ICMS ESTADUAL

11 out 2023

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico publicado pelo Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), no dia 04/10/2023:

Governo de São Paulo sanciona lei que simplifica quitação de dívidas do ICMS estadual

“De autoria do Executivo, a norma, que foi aprovada na Alesp, amplia prazos e descontos para facilitar pagamentos

Aprovada pela Alesp, a lei que facilita a quitação de dívidas e multas do ICMS paulista foi sancionada pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada no Diário Oficial da última terça-feira (3). De autoria do Executivo, a medida altera a Lei 6.374, de 1989, e aumenta prazos e descontos para empresas que possuem débitos com o Poder Público.

A mudança faz parte do programa “Resolve Já” do Governo, que pretende desobstruir valores que estão, atualmente, em disputa na Justiça. Estima-se que cerca de R$ 118 bilhões estejam nessas condições. Esse montante é referente a multas aplicadas pelo Governo a empresas que decidiram recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

A expectativa é a de que, com as melhores condições e a desburocratização, os empresários sejam incentivados a quitar os débitos sem recorrer à via judicial.

Mudanças

Com a lei em vigor, o desconto para casos que não forem levados à Justiça poderá chegar a 70%. Já para os judicializados, o abatimento é de até 55%. Além de agilizar o processo, isso incentiva que a empresa autuada não recorra de sua dívida e não sobrecarregue o sistema tributário.

O programa traz os seguintes novos descontos:

– 70% até 30 dias após a notificação da lavratura do auto de infração; (Parcelado em até 36x: 55% / 37x ou mais: 40%);

– 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa; (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);

– 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso apresentado (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);

Após os 30 dias e antes da Inscrição na Dívida Ativa:

– 55% após 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);

– 40% após 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa; (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);

– 30% após 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa; (Parcelado em até 36x: 20% / 37x ou mais: 10%).

Além dos novos valores, a lei altera a forma de aplicação dos descontos para pagamentos parcelados. Antes, o desconto máximo era aplicado a parcelamento em até 12 vezes e reduzido progressivamente até 49 parcelas. Agora, o desconto máximo é aplicado em parcelamentos em até 36 vezes e reduzido em parcelamentos em 37 meses ou mais.

A nova regra ainda define que o pagamento das dívidas pode ser feito com crédito do ICMS acumulado pelas empresas devedoras. Além disso, autoriza o Poder Executivo a conceder descontos adicionais na multa (melhorando ainda mais as condições), caso o devedor adiante o pagamento das parcelas.”

Todavia, com relação à Lei nº 17.784 (fruto da conversão do PL 1246/2023 em lei), é necessário destacarmos dois pontos que merecem atenção dos contribuintes.

O primeiro ponto é referente aos parcelamentos, uma vez que, em caso de inadimplência, o valor do débito volta automaticamente com as multas e vai direto para a inscrição da dívida ativa, com possibilidade de ajuizamento de execução fiscal.

O segundo ponto é a possibilidade de multas maiores, haja vista que, até então, a mínima era de 70 Ufesps (R$ 2.398,20) para casos de infrações não especificadas na lei (como, por exemplo, atraso na escrituração fiscal), no entanto, com a nova norma, há uma trava de 25% do valor do imposto devido.

Por fim, é oportuno mencionar que os interessados poderão acessar a íntegra da Lei nº 17.784/2023, através do link a seguir:

Fonte: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?04/10/2023/governo-de-sao-paulo-sanciona-lei-que-simplifica-quitacao-de-dividas-do-icms-estadual

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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