OS TIPOS DE AÇÕES PARA COBRANÇA JUDICIAL

14 dez 2023

Para que o devedor seja obrigado, pelo Poder Judiciário, a pagar sua dívida, há três procedimentos que podem ser ajuizados: ação de cobrança, ação monitória ou ação de execução. Mas, a dúvida que fica é: qual a melhor opção?

Os procedimentos se distinguem conforme o caso concreto, seu grau de risco, sua complexidade e a demanda por provas. Vejamos:

A ação de cobrança segue todos os princípios de uma ação judicial comum, com fase de conhecimento, instrução, audiências, produção de provas (tais como documental, oral e pericial), com o direito de ampla defesa da parte contrária, para que o juiz julgue o caso conforme relatado. O devedor deverá pagar suas dívidas por meio de sentença condenatória. Tal procedimento visa a condenação do devedor ao juntar todas as provas necessárias para tal. Contudo, a ação leva um tempo maior para ser deferida, podendo de estender por anos até sua conclusão.

Já a ação monitória reconhece que há uma dívida em aberto, ou seja, uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, desde que esteja de acordo com alguns parâmetros para seu ajuizamento, tais como: prova escrita capaz de comprovar a existência da obrigação inadimplida; pagamento em dinheiro; a entrega de bem fungível, infungível, móvel ou imóvel; e o adimplemento da obrigação contraída. Neste procedimento, não há necessidade de apresentar título extrajudicial para garantir o pagamento da dívida. Junto a isso, a ação se desdobra de maneira mais rápida, já que, ao receber a ação monitória, o juiz decretará 15 dias para que os valores devidos sejam quitados. Caso o réu opte por discutir a demanda, então a ação monitória se converterá em ação de cobrança.

Por necessitar de prova escrita, tal ação mostra a importância da comprovação da dívida. Um dos meios para isso é o recolhimento do canhoto da nota fiscal assinado, ou outro meio que possa comprovar tal débito.

Por último, tem-se a ação de execução, na qual pretende-se cobrar do devedor um título executivo extrajudicial, mediante a apresentação de documento com obrigação certa, líquida e exigível. Tal ação é mais objetiva e prática, não dependendo da produção de provas. Por isso, seu resultado é mais rapidamente conquistado.

Para tal, destaca-se a importância de documentos comprobatórios da dívida, que se tornam imprescindíveis para poder ajuizar uma ação mais célere, objetiva e eficaz. A orientação é sempre obter a comprovação de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, quando houver nota fiscal é de suma importância o canhoto assinado e datado, podendo ser substituído por outro documento desde que seja inconteste a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação de serviços.

Diante dos procedimentos para a exigência de cumprimento da obrigação de receber um pagamento devido, cabe ao advogado mostrar o caminho a seguir, orientando estrategicamente o cliente para propor o melhor tipo de ação para cada situação. Por isso, nós, do Crivelari & Padoveze Advogados, ficamos à sua disposição para prestar auxílio!

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-a-diferenca-entre-acao-de-cobranca-monitoria-e-execucao/831635382.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JULIA CRIVELARI

ACADÊMICA DE DIREITO

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