25 jun 2025
Nos últimos meses, o Governo Federal editou uma sequência de decretos que modificam significativamente a tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), como parte de uma estratégia fiscal voltada à ampliação da arrecadação, correção de distorções e busca por maior isonomia tributária. As mudanças foram recebidas com forte reação do mercado e do Congresso, o que levou à publicação de ajustes subsequentes. Abaixo, reunimos os principais pontos e o atual trâmite legislativo.
O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, representou a primeira medida relevante dessa alteração tributária. Editado com efeitos a partir de 23 de maio de 2025, o decreto promoveu expressivo aumento das alíquotas de IOF sobre diversas modalidades de operações de crédito, câmbio e seguros. Entre os destaques, estavam:
- Crédito para Pessoas Jurídicas: majoração da alíquota adicional de 0,38% para 0,95% e da alíquota diária de 0,0041% para 0,0082% (podendo resultar em uma carga total de até 3,95% ao ano).
- Crédito para Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional: majoração da alíquota adicional de 0,38% para 0,95% e da alíquota diária de 0,00137% para 0,00274% (podendo resultar em uma carga total de até 1,95% ao ano).
- Cartões de crédito e débito internacional: majoração da alíquota de 3,38% para 3,5%.
- Crédito – Cooperativas: cooperativas que tenham realizado, no ano-calendário anterior, volume global de operações superior a R$ 100 milhões passam a estar sujeitas à incidência do IOF/Crédito.
- IOF/Câmbio: unificação da alíquota de 3,5% para operações que antes eram tributadas entre 0,38% ou 1,1% (compras de moeda estrangeira em espécie, remessas para conta própria no exterior e saques no exterior).
- IOF/Seguros: introdução de alíquota de 5% para planos de previdência com cobertura por sobrevivência cujos aportes mensais superem R$ 50 mil.
- IOF/Empréstimo externo: passa a incidir alíquota de 3,5% nas operações de câmbio para ingresso de recursos no país oriundos de empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias, inclusive por meio de operações simultâneas.
- Inclusão do forfait/risco sacado como operação de crédito: anteriormente não tributadas, essas operações passaram a ser consideradas geradoras de IOF.
Diante da repercussão negativa imediata — tanto no mercado quanto entre parlamentares —, o Governo publicou no dia seguinte o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025, com o intuito de moderar os efeitos da norma anterior. Esse segundo decreto:
- Restaurou a alíquota zero para remessas ao exterior com finalidade de investimento e para transferências de fundos por fundos de investimento internacionais.
- Retornou a alíquota de 1,1% para remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior.
- Deu margem à Receita Federal para editar normas complementares a respeito das operações de câmbio afetadas.
Entretanto, mesmo com as correções, a insatisfação persistiu. Em 11 de junho de 2025, o Governo publicou o Decreto nº 12.499, que substituiu integralmente os dois decretos anteriores, consolidando parte das alterações, mas suavizando outras. O novo decreto:
- Reduziu novamente a alíquota adicional do IOF/Crédito para 0,38% (aplicável às pessoas jurídicas), mantendo a alíquota diária majorada;
- Manteve o reconhecimento do forfait como operação de crédito, mas afastou a exigência de recolhimento pelo “devedor”, limitando-se à responsabilidade tributária do responsável pela operação. Além disso, essas operações ficam isentas da alíquota adicional de 0,38%, sendo aplicável apenas a alíquota diária de 0,0082%.
- Passou a ser cobrado IOF/Títulos à alíquota de 0,38% sobre a compra inicial (aquisição primária) de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive quando feita por instituições financeiras. Essa cobrança não se aplica às aquisições realizadas até 13 de junho de 2025, nem às compras feitas no mercado secundário.
- Foi restabelecida a alíquota zero de IOF/Câmbio para o retorno ao exterior de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil. Antes, essas operações estavam sujeitas a 0,38% e chegaram a ser elevadas para 3,5% pelo Decreto nº 12.466. Apesar dessa exceção, continuam valendo as alíquotas de 3,5% para as demais remessas ao exterior e para a entrada de recursos via empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias.
- Foram definidos novos critérios de isenção para pessoas físicas: os aportes feitos entre 11 de junho e 31 de dezembro de 2025 serão isentos até o limite de R$ 300 mil por seguradora. A partir de 1º de janeiro de 2026, a isenção valerá para aportes de até R$ 600 mil por ano, somando valores mesmo entre diferentes seguradoras. Acima desses limites, aplica-se a alíquota de 5%. Já os aportes feitos por empregadores para planos de seguro de vida de seus empregados continuam isentos. O Decreto nº 12.466 havia inicialmente fixado a alíquota de 5% para aportes mensais acima de R$ 50 mil, independentemente da seguradora.
No Congresso Nacional, o cenário é de forte oposição às medidas. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 314/2025 que visa sustar os efeitos do Decreto nº 12.499.
Portanto, o cenário ainda está em evolução. Há possibilidade de o Congresso revogar parte ou a totalidade do Decreto nº 12.499, o que traria insegurança jurídica para contribuintes e operadores do mercado financeiro. A orientação, neste momento, é acompanhar de perto os desdobramentos legislativos e avaliar, juridicamente, os efeitos retroativos e a segurança das operações em curso sob os diversos regimes.
Para acesso à integra da Decreto nº 12.499/2025, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO