25 jun 2025
Foi publicada no dia 11 de junho de 2025 a Medida Provisória nº 1.303/2025, que promove uma ampla reforma nas regras de tributação pertinentes às aplicações financeiras, tanto no Brasil quanto no exterior.
A medida altera significativamente o tratamento fiscal de pessoas físicas, jurídicas, investidores estrangeiros, fundos de investimento e operações com criptoativos.
Aqui, destacamos apenas as principais alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.303/2025, por serem aquelas que possuem impacto mais direto e imediato sobre investidores, instituições financeiras e empresas.
Contudo, é importante frisar que a MP promoveu uma reformulação abrangente da legislação tributária aplicada ao mercado financeiro e de capitais, com diversas outras mudanças que afetam regras específicas, regimes especiais, prazos de apuração e critérios de dedutibilidade, exigindo uma análise detalhada e individualizada conforme o perfil e as operações de cada contribuinte.
Algumas das principais mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.303/2025 são:
- Alíquota fixa para aplicações financeiras. A atual tabela regressiva do Imposto de Renda, que varia de 22,5% a 15% conforme o prazo da aplicação, será substituída por uma alíquota única de 17,5%. Essa nova regra não se aplica aos investimentos realizados por instituições financeiras.
- Tributação de títulos incentivados. A partir de 2026, os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil provenientes de LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, WA, CPRs, LIGs, LCDs e debêntures incentivadas de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011) passarão a ser tributados pelo IRRF à alíquota de 5%, desde que os títulos tenham sido emitidos a partir dessa data. Caso o vencimento desses títulos seja prorrogado, o imposto também incidirá sobre os rendimentos obtidos após a renegociação.
- Tributação sobre ativos virtuais. Os rendimentos (inclusive ganhos líquidos) obtidos em operações com ativos virtuais, como criptoativos e criptomoedas, serão tributados à alíquota de 17,5%.
Caso a Medida Provisória nº 1.303/2025 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, todas as alterações por ela introduzidas passarão a ter força definitiva e integrarão de forma permanente o ordenamento jurídico. Isso significa que as novas regras de tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais, operações em bolsa, fundos de investimento e demais dispositivos entrarão em vigor na forma prevista pela própria MP, as regras deixam de ter caráter provisório e passam a oferecer estabilidade para fins de planejamento tributário.
No entanto, se a MP não for convertida dentro do prazo constitucional de 120 dias, ela perde sua eficácia desde a origem.
A Medida Provisória nº 1.303/2025 representa uma mudança estrutural na forma como os investimentos e operações financeiras são tributados no Brasil, com reflexos significativos sobre o planejamento patrimonial, empresarial e fiscal dos contribuintes. Recomenda-se especial atenção às novas regras, sobretudo para ajustes de estratégias.
Importante ressaltar ainda que a maioria das alterações (artigos 1º a 60, 63 e 74) somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. No entanto, os artigos 61 e 62, que tratam sobre apostas de quota fixa, passam a produzir efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, bem como os demais dispositivos da MP (artigos 64 a 73) produzem efeitos imediatos, ou seja, desde 11 de junho de 2025.
Para acesso à integra da Medida Provisória nº 1.303/2025, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO