MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025: NOVAS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (VIGÊNCIA IMEDIATA)

25 jun 2025

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 também trouxe mudanças importantes nas regras de compensação de tributos administrados pela Receita Federal.

A MP alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e passou a considerar “não declaradas” (ou seja, como se nunca tivesse sido feita) as compensações feitas com créditos decorrentes:

  • de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação (DARF) inexistente; ou
  • do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

O que isso significa na prática?

Se a compensação for considerada “não declarada”:

  • A Receita pode cobrar o valor imediatamente, sem precisar abrir discussão administrativa;
  • O débito será inscrito como pendência na Receita, podendo impedir certidão negativa, inclusão em Dívida Ativa, e até resultar em execução fiscal;
  • A empresa não poderá apresentar manifestação de inconformidade, nem recorrer ao CARF; apenas poderá apresentar o Recurso Hierárquico, julgado internamente pela Receita Federal;
  • Pode ser exigida garantia integral do valor, com multa, juros e encargos;
  • A discussão judicial pode ter que ser feita por Ação Declaratória ou Anulatória, com risco de sucumbência.

Atenção redobrada

Apesar da MP tentar limitar compensações com créditos considerados indevidos, a redação usada é vaga e pode gerar interpretações amplas pela Receita Federal.

Ainda existem dúvidas sobre como essas novas restrições serão aplicadas, especialmente em casos como:

  • créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mas que envolvem tributos que já haviam sido pagos (indevidamente ou a maior) por meio de compensações anteriores ou uso de créditos fiscais escriturais, em vez de pagamento em dinheiro;
  • Créditos de PIS/COFINS relacionados a atividades secundárias da empresa ou a despesas comuns do negócio, que também fazem parte da rotina operacional.

Como ainda há muitas dúvidas sobre a aplicação prática dessas restrições, os pontos trazidos pela MP 1.303/2025 carecem de esclarecimento oficial e já geram insegurança jurídica, com risco de autuações e disputas judiciais. O Congresso Nacional, inclusive, já se mobiliza com propostas de emendas para suprimir o artigo 64 da MP, que trata dessas alterações. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas revisem cuidadosamente suas compensações e acompanhem de perto os desdobramentos legislativos.

Para acesso à integra da Medida Provisória nº 1.303/2025, clique aqui.

Fonte: https://www.ibet.com.br/restricao-a-compensacoes-tributarias-sera-maior-fonte-arrecadatoria-em-mp-1303-25/

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THAIS MARTINS DE SOUZA

OAB/SP 205.768

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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