25 jun 2025
A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 também trouxe mudanças importantes nas regras de compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
A MP alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e passou a considerar “não declaradas” (ou seja, como se nunca tivesse sido feita) as compensações feitas com créditos decorrentes:
- de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação (DARF) inexistente; ou
- do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
O que isso significa na prática?
Se a compensação for considerada “não declarada”:
- A Receita pode cobrar o valor imediatamente, sem precisar abrir discussão administrativa;
- O débito será inscrito como pendência na Receita, podendo impedir certidão negativa, inclusão em Dívida Ativa, e até resultar em execução fiscal;
- A empresa não poderá apresentar manifestação de inconformidade, nem recorrer ao CARF; apenas poderá apresentar o Recurso Hierárquico, julgado internamente pela Receita Federal;
- Pode ser exigida garantia integral do valor, com multa, juros e encargos;
- A discussão judicial pode ter que ser feita por Ação Declaratória ou Anulatória, com risco de sucumbência.
Atenção redobrada
Apesar da MP tentar limitar compensações com créditos considerados indevidos, a redação usada é vaga e pode gerar interpretações amplas pela Receita Federal.
Ainda existem dúvidas sobre como essas novas restrições serão aplicadas, especialmente em casos como:
- créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mas que envolvem tributos que já haviam sido pagos (indevidamente ou a maior) por meio de compensações anteriores ou uso de créditos fiscais escriturais, em vez de pagamento em dinheiro;
- Créditos de PIS/COFINS relacionados a atividades secundárias da empresa ou a despesas comuns do negócio, que também fazem parte da rotina operacional.
Como ainda há muitas dúvidas sobre a aplicação prática dessas restrições, os pontos trazidos pela MP 1.303/2025 carecem de esclarecimento oficial e já geram insegurança jurídica, com risco de autuações e disputas judiciais. O Congresso Nacional, inclusive, já se mobiliza com propostas de emendas para suprimir o artigo 64 da MP, que trata dessas alterações. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas revisem cuidadosamente suas compensações e acompanhem de perto os desdobramentos legislativos.
Para acesso à integra da Medida Provisória nº 1.303/2025, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO