08 jul 2025
A Receita Federal do Brasil publicou, em 1 de julho de 2025, a Portaria RFB nº 555, que atualiza e consolida as regras para a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob sua gestão. Essa nova norma revoga a antiga Portaria nº 247/2022 e introduz modificações relevantes que impactam diretamente as estratégias de regularização tributária dos contribuintes.
Entre as principais inovações da Portaria, destaca-se a ampliação da possibilidade de transações, agora divididas entre três modalidades: i) por adesão a proposta da Secretaria Especial da Receita Federal; ii) por proposta individual feita pela própria Secretaria Especial da Receita Federal; e iii) por iniciativa do próprio contribuinte.
A Portaria prevê que o valor mínimo para a transação individual é de R$ 5 milhões, e instituiu uma modalidade simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
Os contribuintes que optarem por qualquer das modalidades deverão, obrigatoriamente, manter regularidade fiscal perante a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo regularizar qualquer débito exigível no prazo de até 90 dias da formalização do acordo.
Além disso, a norma prevê que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL só será admitida se houver demonstração de sua imprescindibilidade para o plano de regularização, limitada a até 70% do saldo remanescente do débito após os descontos. Essa utilização deverá ser previamente autorizada pela Receita, que poderá, inclusive, vedar sua aplicação caso entenda não preenchidos os critérios legais.
A adesão a essas transações poderá ocorrer por meio de edital específico ou por solicitação individual do contribuinte. Nesse sentido, dois editais foram publicados simultaneamente à nova Portaria: o Edital RFB nº 4, para débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo, e o Edital RFB nº 5, voltado à transação de créditos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.
O Edital RFB nº 4 é direcionado a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos em contencioso administrativo cujo valor não exceda 60 salários mínimos por processo. O prazo para adesão também se encerra em 31 de outubro de 2025, às 20h59, sendo o procedimento realizado exclusivamente pelo portal e-CAC. O contribuinte deverá incluir a totalidade dos débitos do processo e poderá escolher entre quatro faixas de parcelamento, que variam de 12 a 55 parcelas, com reduções que vão de 50% a 30% do valor total do débito. O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00, e os pagamentos serão efetuados mediante DARF emitido pela Receita.
Já o Edital RFB nº 5 estabelece que poderão aderir pessoas físicas ou jurídicas com débitos em discussão administrativa cujo valor, por contencioso, não ultrapasse R$ 50 milhões. A adesão deve ser realizada até às 23h59, do dia 31 de outubro de 2025, por meio do sistema e-CAC da Receita Federal. Entre as condições previstas, o edital oferece duas modalidades de pagamento. A primeira prevê entrada de 5% do valor consolidado da dívida, em até cinco parcelas, e o saldo remanescente em até 115 parcelas mensais. A segunda exige entrada de 10%, também em até cinco parcelas, permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo e o restante pode ser parcelado em até 115 meses.
Em ambos os editais, a adesão implica confissão irretratável dos débitos, desistência de impugnações ou recursos administrativos e judiciais, e renúncia às respectivas alegações de direito.
As novas regras buscam fomentar a regularização de débitos em fase administrativa, reduzir litígios, aumentar a eficiência arrecadatória e permitir que contribuintes em dificuldade financeira possam regularizar sua situação junto à Receita Federal de maneira mais adequada à sua capacidade de pagamento. Todavia, o novo regime também impõe deveres mais rigorosos de transparência, controle e responsabilidade ao contribuinte, exigindo análise técnica detalhada antes da adesão.
Para acesso à integra da Portaria RFB nº 555/2025, clique aqui.
Para acesso à integra do Edital de Transação RFB nº 4, clique aqui.
Para acesso à integra do Edital de Transação RFB nº 5, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO