17 jul 2025
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 1.430/2025, regulamentou a substituição da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos realizados em ações contra a União, suas autarquias e fundações.
Essa mudança decorre da Lei nº 14.973/2024 e passa a valer para os depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, com os depósitos sendo obrigatoriamente feitos na Caixa Econômica Federal e repassados à conta única do Tesouro Nacional.
Na prática, essa alteração representa um impacto relevante para os contribuintes. Isso porque a Selic, que antes corrigia os depósitos, é significativamente mais elevada e reflete não só a inflação, mas também juros reais compostos. Já o IPCA corresponde apenas à inflação e será aplicado uma única vez no momento da devolução dos valores, o que torna a rentabilidade do depósito judicial substancialmente menor. Como exemplo, enquanto a Selic está na casa dos 15% ao ano, o IPCA recente ficou abaixo de 6%.
Em caso de derrota no processo, o contribuinte que realizou o depósito judicial atualizado apenas pelo IPCA poderá enfrentar uma diferença expressiva entre o montante depositado e o valor do crédito tributário atualizado pela União com base na Selic. Ou seja, o depósito judicial deixará de acompanhar a correção aplicada ao crédito da União, gerando uma defasagem e a necessidade de depósito ou pagamento complementar ao final da ação.
Especialistas destacam que a medida viola o princípio da isonomia, pois a União continuará utilizando a Selic como índice de correção de seus créditos, mas adotará o IPCA quando for devedora.
Em síntese, a nova regra diminui os incentivos para o uso do depósito judicial como garantia em ações contra a União, pois, em termos financeiros, ele se torna menos vantajoso e passa a representar um risco maior em caso de insucesso na demanda.
Para acesso à integra da Portaria MF nº 1.430/2025, clique aqui.
Para acesso à integra da Lei Federal nº 14.973/2024, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO