IOF NÃO SERÁ COBRADO RETROATIVAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DECRETO

21 jul 2025

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não haverá cobrança retroativa das alíquotas majoradas do IOF relativas ao período em que a eficácia do Decreto Presidencial nº 12.499/2025 esteve suspensa.

A decisão foi proferida nos autos da ADC 96, em resposta a pedido da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que apontou os impactos práticos da retroatividade para milhares de operações financeiras realizadas com base na legítima confiança de que o aumento estava suspenso por decisão judicial anterior.

Considerando a natureza instantânea da cobrança do IOF, que é recolhido no momento da operação financeira, o STF entendeu que seria inviável técnica e juridicamente exigir a cobrança retroativa.

A Receita Federal, inclusive, já havia sinalizado que não pretendia realizar essa cobrança retroativa.

A decisão de Moraes representa um importante reforço ao princípio da segurança jurídica, evitando que contribuintes sejam surpreendidos com cobranças inesperadas, especialmente em operações já concluídas sob alíquotas que, à época, estavam válidas.

Para acesso à integra da nota de esclarecimento da Receita Federal, clique aqui.

Para acesso à integra da decisão, clique aqui.

Fonte: https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/07/18/moraes-esclarece-que-iof-no-ter-cobrana-retroativa-para-contribuintes-e-instituies-financeiras.ghtml

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

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