OBRIGAÇÕES BÁSICAS DA EMPRESA NO CRÉDITO DO TRABALHADOR

11 dez 2025

O Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o Crédito do Trabalhador, um programa que amplia o acesso ao crédito para milhões de empregados do setor privado, com taxas mais baixas e condições mais favoráveis em relação a produtos financeiros tradicionais.

A seguir, apresentamos um resumo objetivo dos principais pontos que as empresas devem observar para cumprir corretamente as obrigações relacionadas aos descontos consignados em folha.

  • O que é o Crédito do Trabalhador?

O Crédito do Trabalhador permite que empregados com carteira assinada (regime CLT), empregados domésticos, rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS contratem empréstimo consignado via canais aprovados.

A contratação é feita exclusivamente pelo trabalhador, por meio do aplicativo da carteira de trabalho digital (ou canais bancários habilitados), sem necessidade de convênio prévio da empresa.

A operacionalização do desconto das parcelas e o respectivo repasse do valor das parcelas às instituições financeiras ocorrem por meio da integração entre os sistemas Portal Emprega Brasil, eSocial e FGTS Digital, com apoio do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET para fins de envio do Aviso eletrônico.

  • Obrigações da empresa – o que deve ser observado

Para cumprir corretamente as exigências do Crédito do Trabalhador, a empresa deve observar os seguintes procedimentos essenciais:

  1. Após a contratação pelo empregado, a empresa deverá consultar mensalmente o sistema por meio do Portal Emprega Brasil para identificar quem contratou o consignado e os valores a descontar.
  2. Lançar o valor indicado no sistema nos eventos remuneratórios corretos do eSocial, observando o limite legal e informando: número do contrato; instituição financeira; e natureza da rubrica exigida pelo programa.
  3. Após os descontos, incluir automaticamente as parcelas na guia do FGTS Digital (ou DAE, conforme o caso) e efetuar o pagamento dentro do prazo.
  4. A 1ª parcela deve ser descontada conforme a data da contratação/averbação do empréstimo, seguindo a regra:
    contratos entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte → desconto no mês subsequente.
  • Desconto parcial ou ausência de saldo

Caso não haja saldo suficiente na remuneração do empregado para comportar a parcela integral, o empregador deve efetuar o desconto parcial, quando possível, ou deixar de efetuar o desconto, quando não houver margem disponível.

Nessas hipóteses, o empregador tem o dever de comunicar ao trabalhador o valor efetivamente descontado ou a impossibilidade de realizar o desconto naquele mês.

Nos termos do art. 30, §1º, da Portaria MTE nº 435/2025, quando o desconto não puder ser realizado ou for parcial, caberá ao próprio trabalhador buscar a instituição financeira para regularizar a parcela em aberto, seja por meio de renegociação, reprogramação contratual ou outro procedimento disponibilizado pela consignatária.

  • Procedimentos no desligamento do empregado

No desligamento do empregado, o empregador deve observar regra específica: não é permitido efetuar descontos de parcelas de consignado após a rescisão do contrato de trabalho.

Os descontos só podem ocorrer durante a existência do vínculo empregatício, inclusive sobre verbas rescisórias, desde que respeitado o limite legal.

Após o desligamento, todas as parcelas futuras devem ser tratadas diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira, sem qualquer intervenção ou responsabilidade da empresa.

Para cumprir corretamente todas essas obrigações, recomenda-se que o empregador mantenha rotina de conferência mensal dos dados no Portal Emprega Brasil, garantindo a atualização constante das informações, uma vez que contratos podem ser renegociados, quitados ou alterados ao longo do tempo.

Os detalhes operacionais, regras específicas para cada tipo de empregador e orientações técnicas estão descritos no Manual Operacional do Empregador – Crédito do Trabalhador, disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/empregador/manual-operacional-do-empregador-credito-do-trabalhador-v2-16-05-25.pdf

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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