18 dez 2025
Tema 1.348 – Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), que definirá o alcance da imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para integralização de capital social.
O ITBI é um tributo municipal devido, em regra, na transmissão de imóveis. A questão em julgamento é se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplicável à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, é incondicionada ou condicionada à atividade preponderante da empresa adquirente.
- O que diz a Constituição Federal
O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal dispõe:
| “Não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” |
A controvérsia, portanto, não decorre da previsão da imunidade em si — que está expressamente prevista — mas da incidência da ressalva da “atividade preponderante” às operações de integralização de capital social.
- O que está em julgamento no Tema 1.348
No Tema 1.348, o STF irá definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é:
- Incondicionada, aplicável a qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua atividade econômica; ou
- Condicionada, afastando a imunidade quando a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária.
Em termos práticos, o Tribunal decidirá se empresas e holdings que atuam no setor imobiliário também podem se beneficiar da imunidade constitucional ao integralizar imóveis em seu capital social.
- Impactos para holdings e planejamento patrimonial
O julgamento possui impacto direto sobre:
- holdings patrimoniais e familiares;
- empresas que utilizam imóveis para formação ou aumento de capital social;
- operações de reorganização societária;
- estratégias de planejamento patrimonial e sucessório.
Enquanto não há definição definitiva pelo STF, muitos municípios seguem exigindo o ITBI quando a atividade da empresa é considerada imobiliária. Por outro lado, diversas empresas têm obtido decisões judiciais favoráveis, inclusive liminares, reconhecendo que a imunidade é incondicionada, com base na literalidade do texto constitucional.
- Possíveis desfechos do julgamento
- Se o STF reconhecer a imunidade incondicionada:
nenhuma empresa deverá recolher ITBI na integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade exercida.
- Se o STF entender pela existência de condicionantes:
empresas com atividade preponderantemente imobiliária poderão continuar sujeitas à cobrança do ITBI nessas operações.
- Conclusão
O julgamento do Tema 1.348 pelo STF definirá, de forma definitiva, o alcance da imunidade constitucional do ITBI nas integralizações de capital social. Até a fixação da tese, o tema permanece em aberto e pode representar oportunidades relevantes de economia tributária, desde que analisadas com cautela e respaldo jurídico adequado.
A equipe empresarial do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO
OAB/SP 415.027
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL