21 jan 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, concedeu medida cautelar parcial no contexto das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem dispositivos da Lei nº 15.270/2025 relacionados à nova sistemática de tributação de lucros e dividendos.
Pela regra de transição prevista na Lei nº 15.270/2025, a manutenção da isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 estava condicionada à aprovação formal da distribuição até 31/12/2025.
A medida cautelar prorrogou esse prazo para 31/01/2026, de modo a permitir que a aprovação da distribuição dos lucros de 2025 ocorra até essa nova data para fins de atendimento ao requisito temporal da isenção.
Na fundamentação, constou que a data originalmente fixada (31/12/2025) foi considerada exígua para o cumprimento das formalidades necessárias, em razão do fechamento contábil do exercício e dos ritos societários previstos na legislação.
Contudo, destaca-se que por se tratar de decisão liminar/cautelar monocrática e expressamente submetida a referendo do Plenário, o provimento tem natureza precária e pode ser revisto, modificado ou revogado a qualquer momento.
Para acesso à integra da Decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nos 7.912 e 7.914, clique aqui.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THAIS MARTINS DE SOUZA
OAB/MG 205.768
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO