20 fev 2026
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresa devedora quando a execução fiscal não for eficaz para a recuperação do crédito tributário.
A decisão inédita foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2196073 e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.
O STJ entendeu que, se a Fazenda Pública já tentou receber o débito por meio de execução fiscal e não obteve êxito na localização de bens ou valores suficientes, pode haver interesse jurídico em requerer a falência da empresa devedora.
Segundo o voto da relatora, a Lei de Falências permite que qualquer credor peça a falência, sem distinguir entre credores privados e entes públicos. Assim, não haveria impedimento legal para que o Fisco adote essa medida, desde que demonstrada a inefetividade da execução fiscal.
A ministra também destacou que alterações promovidas pela nova Lei de Falências (nº 14.112/2020) reforçaram a participação do Fisco no processo falimentar, prevendo mecanismos específicos para a classificação e tratamento do crédito público.
O que isso significa na prática?
A decisão representa um entendimento relevante e inaugura posicionamento expresso da Corte sobre o tema. No entanto, é importante observar alguns pontos:
- O pedido de falência não é automático.
- A medida depende da comprovação de que a execução fiscal foi ineficaz.
- Cada caso deve ser analisado de forma individual.
- A empresa terá direito à ampla defesa no processo falimentar.
Em outras palavras, a decisão não altera imediatamente a situação das empresas, mas amplia as possibilidades jurídicas de atuação da Fazenda Pública em situações específicas.
conclusão
O pedido de falência é uma medida excepcional e tende a ser utilizada quando já esgotadas as tentativas de cobrança por outros meios.
De toda forma, a decisão reforça a importância de uma gestão tributária preventiva, com acompanhamento adequado de execuções fiscais e avaliação estratégica de riscos.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO