27 mar 2026
A Norma Regulamentadora nº 1, ao tratar do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passou por relevante atualização normativa ao ampliar o seu alcance para abranger, de forma expressa, os riscos psicossociais relacionados à saúde mental no ambiente de trabalho. A alteração inseriu no capítulo 1.5 da NR‑1 a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle de fatores organizacionais e relacionais capazes de impactar a saúde psíquica dos trabalhadores, tais como sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas, assédio moral, ausência de autonomia, jornadas extensas e falhas na organização das atividades.
Embora a vigência dessas disposições esteja atualmente prevista para 26 de maio de 2026, notícias recentes indicam que o Governo Federal estuda a possibilidade de novo adiamento do prazo, diante das dificuldades práticas enfrentadas por empregadores na implementação das exigências e da necessidade de maior detalhamento técnico acerca dos critérios de avaliação, metodologias aplicáveis e parâmetros de fiscalização. O debate encontra‑se em curso no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo, até o momento, definição oficial quanto à eventual postergação.
No plano jurídico, cumpre destacar que a eventual prorrogação do prazo regulamentar não afasta o dever geral do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, tampouco impede a responsabilização por danos decorrentes do adoecimento mental relacionado ao trabalho. A gestão dos riscos psicossociais deve ser analisada de forma integrada com outras normas já vigentes, em especial a NR‑17, que impõe a realização de avaliação ergonômica das condições laborais, bem como com os deveres gerais de prevenção previstos na legislação trabalhista, previdenciária e civil.
Registre‑se, ainda, que situações envolvendo assédio moral, organização inadequada do trabalho e omissão quanto à prevenção de riscos psicossociais já vêm sendo objeto de fiscalização pelos órgãos competentes e de análise pelo Poder Judiciário, independentemente da entrada em vigor específica das disposições introduzidas na NR‑1. Nesse contexto, a ausência de medidas preventivas e de documentação adequada pode ensejar autuações administrativas, condenações trabalhistas e repercussões previdenciárias relevantes.
Sendo assim, considerando a relevância do tema, o avanço regulatório e o cenário de intensificação da fiscalização e da judicialização, revela‑se juridicamente recomendável que as empresas iniciem ou aprofundem o mapeamento dos riscos psicossociais presentes em suas atividades, promovam a adequação de seus programas de gerenciamento de riscos e adotem políticas internas voltadas à prevenção do adoecimento mental, ainda que o prazo regulamentar venha a ser objeto de revisão.
O Escritório Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e para a orientação jurídica quanto à adequação às exigências da NR‑1 e à mitigação de riscos trabalhistas decorrentes da gestão da saúde mental no ambiente de trabalho.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA