14 abr 2026
A regulamentação federal do devedor contumaz entrou em fase de aplicação prática com o início das notificações aos contribuintes que, em tese, se enquadrem nos critérios previstos na Lei Complementar nº 225/2026 e na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026.
De modo geral, a qualificação exige a presença cumulativa de requisitos objetivos, entre eles: débitos tributários em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, montante superior a 100% do patrimônio conhecido e inadimplemento reiterado, caracterizado por atraso em 4 períodos consecutivos ou 6 alternados no período de 12 meses.
O procedimento administrativo começa com notificação formal, abrindo-se prazo de 30 dias para pagamento, regularização, negociação ou apresentação de defesa. Havendo decisão desfavorável, admite-se recurso administrativo no prazo de 10 dias.
A regulamentação também exclui, para fins de enquadramento, determinadas situações, como créditos com exigibilidade suspensa e débitos parcelados ou transacionados e adimplentes, de modo a restringir a aplicação da norma a hipóteses de inadimplência considerada substancial, reiterada e injustificada.
Entre os efeitos previstos da qualificação estão restrições de natureza fiscal e cadastral, como anotação no CNPJ e no CADIN, além de impedir a empresa de pedir recuperação judicial – e autorizar a Fazenda Nacional a pedir a falência nas reestruturações em curso -, participar de licitações, fazer transações tributárias para quitar débitos sob condições especiais e ter acesso a benefícios fiscais, conforme detalhado na regulamentação infralegal.
Para acesso à integra da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 06/2026, clique aqui.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
INGRID GABRIELI GOMES LEITE
OAB/SP 510.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO