RECEITA FEDERAL AFIRMA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA NO LUCRO REAL

27 abr 2026

Foi publicada, em 07/04/2026, a Solução de Consulta SRRF03 nº 3019/2026, por meio da qual a Receita Federal afirmou que os gastos com seguro de vida com cobertura de risco podem ser tratados como despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL, desde que o benefício seja oferecido indistintamente a empregados e dirigentes. A solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 168/2021, que já havia tratado desse tema no âmbito da Receita Federal.

Na prática, o entendimento é relevante para empresas tributadas pelo lucro real, pois admite a dedução da despesa, desde que o seguro tenha efetivamente natureza de cobertura de risco e que o benefício esteja disponível, sem discriminação, aos empregados e dirigentes abrangidos.

É importante destacar que esse entendimento não se aplica automaticamente a qualquer modalidade de seguro, especialmente nos casos com cobertura por sobrevivência, que seguem tratamento tributário próprio e mais restritivo. Por isso, a dedutibilidade exige análise da estrutura concreta do benefício e da documentação que comprova sua natureza.

Assim, embora a orientação represente um elemento relevante de segurança jurídica, sua aplicação prática depende de que o seguro:

  • possua cobertura de risco;
  • seja ofertado de forma indistinta a empregados e dirigentes;
  • não seja estruturado como benefício restrito a sócios ou pessoas determinadas.

Embora as Soluções de Consulta COSIT possuam efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, orientando a atuação administrativa e conferindo certa segurança ao contribuinte que se enquadre na hipótese analisada, tal vinculação é relativa e restrita à esfera administrativa, podendo ser revista ou superada por entendimentos posteriores da própria administração tributária. Assim, considerando a instabilidade e as frequentes alterações de posicionamento, recomenda-se que os contribuintes avaliem o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis para garantir o benefício e reaver eventuais valores pagos a maior.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta SRRF03 nº 3019/2026, clique aqui.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 168/2021, clique aqui.

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

INGRID GABRIELI GOMES LEITE

OAB/SP 510.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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