SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PARA 2027 E REGRAS TRANSITÓRIAS DE IBS E CBS

27 abr 2026

  1. Contexto normativo 

A Resolução CGSN nº 186/2026, editada no contexto da Reforma Tributária sobre o Consumo, introduziu nova sistemática de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, com destaque para:

  • antecipação do prazo de opção; e
  • definição obrigatória da forma de apuração do IBS e da CBS.

Para uma análise mais aprofundada acerca da lógica do modelo híbrido de apuração no Simples Nacional, recomenda-se a leitura de: Reforma Tributária: mudanças no Simples Nacional e o novo modelo híbrido 

  1. Prazo de opção pelo Simples Nacional 
  • Período: 1º a 30 de setembro de 2026
  • Produção de efeitos: a partir de 1º de janeiro de 2027
  • Alteração relevante: substituição do modelo anterior (opção em janeiro)
  1. IBS e CBS – forma de apuração 

No mesmo período de opção (setembro/2026), o contribuinte deverá escolher entre: 

  1. Regime unificado (Simples Nacional): recolhimento por meio da guia única (DAS)
  2. Regime regular: apuração segregada de IBS e CBS

Observação: a escolha terá validade limitada ao 1º semestre de 2027 (jan–jun) 

  1. Ausência de opção

Caso não haja manifestação em setembro de 2026:

  • IBS e CBS serão recolhidos via Simples Nacional (DAS), por padrão;
  • será possível exercer nova opção em março de 2027, com efeitos para o 2º semestre.
  1. Cancelamento da opção 
  • Prazo: até 30 de novembro de 2026
  • Natureza: irretratável após esse marco
  • Finalidade: permitir revisão estratégica da escolha
  1. Empresas constituídas no final de 2026 

Para pessoas jurídicas constituídas entre 01/10/2026 e 31/12/2026:

  • a opção realizada no momento da inscrição no CNPJ:
    • produzirá efeitos para 2026 (período remanescente); e
    • será válida para todo o ano de 2027;
  • a escolha relativa ao IBS e à CBS:
    • produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027.
  1. Permanência no regime
  • A permanência no Simples Nacional continua, em regra, automática;
  • Recomenda-se:
    • verificação de regularidade fiscal no Portal do Simples Nacional;
    • análise da conveniência de migração do IBS/CBS para o regime regular, mesmo para optantes já enquadrados.
  1. Microempreendedor Individual (MEI)
  • Não abrangido pelas novas regras;
  • Sistemática mantida: opção realizada no mês de janeiro de cada exercício.

Diante desse novo cenário, a antecipação dos prazos e a segmentação das escolhas reforçam a necessidade de planejamento tributário prévio, conferindo maior previsibilidade, mas também exigindo análise estratégica por parte das empresas quanto aos impactos da adoção do regime regular do IBS e da CBS.

Para acesso à íntegra da Resolução CGSN nº 186 de 09 de abril de 2026, clique aqui.

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c739e03c-8482-473f-8e82-f38ec3b13637

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

INGRID GABRIELI GOMES LEITE

OAB/SP 510.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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