19 maio 2026
As empresas paulistas que se utilizam dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 52/1991 poderão continuar aplicando a redução da base de cálculo do ICMS até 31/12/2026.
A prorrogação decorre do Convênio ICMS nº 10/2026, posteriormente internalizado no Estado de São Paulo por meio dos Decretos Estaduais nº 70.417/2026 e nº 70.589/2026.
Até então, o benefício possuía vigência prevista apenas até 30/04/2026, circunstância que vinha gerando preocupação em diversos setores industriais, comerciais e do agronegócio quanto à continuidade da carga tributária reduzida nas operações abrangidas pelo convênio.
O Decreto Estadual nº 70.589/2026 conferiu maior segurança jurídica ao tema ao promover alterações no RICMS/SP e estabelecer expressamente a prorrogação dos benefícios fiscais até 31/12/2026, inclusive com previsão de efeitos retroativos a 01/05/2026.
Na prática, a retroatividade prevista no decreto evita descontinuidade normativa entre o encerramento da vigência anteriormente prevista, em 30/04/2026, e a formalização da prorrogação no âmbito estadual, preservando a aplicação do benefício fiscal no período.
O Convênio ICMS nº 52/91 é amplamente utilizado por empresas industriais, fabricantes, distribuidores e operações ligadas ao setor agroindustrial, especialmente em operações envolvendo máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas previstos nos anexos do convênio.
Além da prorrogação do benefício, o Decreto Estadual nº 70.589/2026 também promoveu alterações relevantes no texto do RICMS/SP, dentre elas a revogação do § 3º do artigo 12 do Anexo II, dispositivo que anteriormente previa expressamente a não exigência de estorno proporcional dos créditos de ICMS relativos às mercadorias beneficiadas pela redução de base de cálculo.
Na prática, a sistemática historicamente aplicada permitia que as empresas:
- utilizassem a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída; e
- mantivessem integralmente os créditos de ICMS vinculados às operações de entrada.
Ou seja, mesmo havendo redução da carga tributária na saída, o regulamento paulista afastava expressamente a necessidade de “estorno proporcional” dos créditos fiscais.
Com a revogação do dispositivo, o RICMS/SP deixou de prever expressamente essa autorização de manutenção integral dos créditos.
Isso não significa, ao menos neste momento, que o benefício fiscal tenha sido revogado ou que o Estado já esteja exigindo estorno proporcional dos créditos. Contudo, a alteração normativa passou a gerar discussão interpretativa quanto à manutenção da sistemática anteriormente aplicada.
Em outras palavras, o principal ponto atualmente debatido pelo mercado é se a revogação teve natureza meramente técnica e de reorganização do regulamento paulista, ou, se futuramente poderá haver entendimento fiscal no sentido de exigir estorno proporcional dos créditos de ICMS nas operações beneficiadas.
Até o momento, prevalece interpretação no sentido de que o Decreto nº 70.589/2026 buscou principalmente consolidar e prorrogar os benefícios fiscais até 31/12/2026, especialmente considerando a previsão de efeitos retroativos a 01/05/2026 e a manutenção da estrutura do Convênio ICMS nº 52/91.
De toda forma, diante da alteração promovida no regulamento paulista, recomenda-se acompanhamento das futuras orientações da SEFAZ/SP e eventual revisão das parametrizações fiscais relacionadas à apropriação e manutenção de créditos de ICMS vinculados às operações beneficiadas.
A manutenção do benefício até o final de 2026 representa medida relevante para empresas que estruturam suas operações e formação de preços considerando a sistemática diferenciada prevista no Convênio ICMS nº 52/91, especialmente diante do atual cenário de transição tributária e reorganização fiscal dos Estados.
Para acesso à íntegra do Convênio 52/91, clique aqui.
Para acesso à íntegra do Convênio 10/26, clique aqui.
Para acesso à íntegra do Decreto 70.417/ 2026, clique aqui.
Para acesso à íntegra ao Decreto 70.589/2026, clique aqui.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para esclarecimentos e acompanhamento de casos específicos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
INGRID GABRIELI GOMES LEITE
OAB/SP 510.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO