24 jun 2026
A Receita Federal divulgou orientações sobre o tratamento dos créditos de PIS e Cofins durante a transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo.
Segundo os esclarecimentos prestados pelo Fisco, os créditos regularmente constituídos e ainda não utilizados até a extinção das contribuições permanecerão válidos e poderão ser aproveitados pelos contribuintes após o início da CBS, previsto para janeiro de 2027.
Nos termos do artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025, os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS, compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou ressarcimento em dinheiro.
A operacionalização ocorrerá por meio do PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidades específicas para a transição. Conforme informado pela Receita Federal, os saldos constantes da EFD-Contribuições referente a dezembro de 2026 serão recuperados automaticamente pelo sistema para fins de compensação ou ressarcimento.
Como parte das medidas preparatórias para a implementação da CBS, a Receita Federal também informou que vem realizando o cruzamento de informações relacionadas aos créditos de PIS e Cofins declarados pelos contribuintes, tendo identificado divergências em parte dos saldos informados.
Nesse contexto, os recentes esclarecimentos reforçam a intenção da Administração Tributária de assegurar a continuidade do aproveitamento dos créditos acumulados no regime atual, ao mesmo tempo em que evidenciam a importância da consistência das informações escrituradas para a adequada migração dos saldos credores ao novo sistema tributário.
Fonte: Ministério da Fazenda. Acessível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-esclarece-as-regras-para-uso-de-creditos-de-pis-cofins-na-transicao-para-a-cbs
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
INGRID GABRIELI GOMES LEITE
OAB/SP 510.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO