TRANSPORTADORAS: ATENÇÃO À EXIGÊNCIA DA DCE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

21 ago 2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) respondeu, em 17 de agosto de 2026, a consulta tributária sobre a documentação exigida no transporte de mercadorias destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS.

Segundo o entendimento manifestado, quando a mercadoria não estiver acompanhada de documento fiscal, a transportadora deverá exigir a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DCe) antes do início do transporte. A DCe, obrigatória desde 6 de abril de 2026, destina-se a identificar o conteúdo e o valor das mercadorias transportadas nas situações em que não houver documento fiscal que acoberte a operação, como pode ocorrer, por exemplo, em devoluções realizadas por consumidores finais e em remessas efetuadas por pessoas físicas.

O principal ponto da manifestação está na responsabilidade da transportadora pela verificação da regularidade da documentação. De acordo com a Sefaz-SP, a transportadora não pode dispensar a DCe sob o argumento de que o remetente não possui condições técnicas para emiti-la, devendo a documentação ser regularizada antes da coleta e do início do transporte.

Na prática, o entendimento reforça a necessidade de atenção por parte das transportadoras e das empresas que utilizam serviços de terceiros para o envio de mercadorias, especialmente nas operações de comércio eletrônico. A ausência da documentação exigida poderá resultar em dificuldades na realização da coleta, atrasos no transporte e exposição a fiscalizações.

Diante disso, é recomendado a revisão dos procedimentos de coleta e transporte, com a inclusão da verificação da necessidade de emissão da DCe no fluxo operacional, bem como o alinhamento entre as áreas fiscal, contábil, logística e comercial.

Fonte:     https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33575_2026.aspx#shareContainer

https://www.reformatributaria.com/documentos-fiscais/transportadoras-devem-exigir-dce-de-clientes-nao-contribuintes-do-icms-diz-sefaz-sp/?mc_cid=0b09567648&mc_eid=50a9241a38

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

INGRID GABRIELI GOMES LEITE

OAB/SP 510.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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