17 set 2026
A 9ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu mandado de segurança a uma empresa tributada pelo lucro real, reconhecendo seu direito de afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas em valor superior a R$ 50 mil por mês.
A empresa recorreu ao Judiciário em razão da nova sistemática instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025 e em vigor desde janeiro de 2026.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a aplicação da regra, nas circunstâncias discutidas no processo, pode contrariar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do Imposto de Renda. Um dos fundamentos considerados foi o chamado “efeito degrau”: enquanto uma distribuição de R$ 50 mil não estaria sujeita à retenção, uma distribuição de R$ 50.001 poderia resultar na aplicação da alíquota de 10% sobre todo o valor, e não apenas sobre o R$ 1 excedente.
A sentença também considerou que a sistemática pode levar a resultados diferentes entre contribuintes que possuem a mesma renda anual, a depender da forma como os rendimentos são distribuídos ao longo do ano.
Para chegar a essa conclusão, a decisão utilizou, por analogia, fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral, que trata da consideração da renda global do contribuinte para fins de tributação progressiva.
Com a decisão, a empresa autora fica dispensada de realizar a retenção de 10% prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 nas distribuições abrangidas pelo mandado de segurança. A Receita Federal também deverá se abster, em relação à empresa, de realizar autuações, lançamentos ou aplicar penalidades exclusivamente em razão da ausência dessa retenção.
Na prática, enquanto a decisão estiver produzindo efeitos, a empresa poderá realizar as distribuições de lucros e dividendos abrangidas pela decisão sem efetuar a retenção de 10%, observados os limites estabelecidos na própria sentença.
A decisão ainda será submetida ao reexame necessário e poderá ser objeto de recurso pela União. Até que haja nova manifestação judicial, contudo, permanecem assegurados à empresa autora os efeitos reconhecidos na sentença.
https://crcma.org.br/noticias/empresa-consegue-afastar-ir-de-10-sobre-dividendos-acima-de-r-50-mil.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
INGRID GABRIELI GOMES LEITE
OAB/SP 510.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO