LICENÇA-MATERNIDADE APÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR AGORA É LEI

14 out 2025

O Brasil acaba de dar mais um passo importante na proteção à maternidade. Foi publicada a lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, que alterou a CLT e a lei de benefícios (lei 8.213/1991), transformando em norma legal aquilo que até então era garantido por decisão judicial.

O que mudou na CLT:

O art. 392 da CLT, que trata da licença-maternidade, ganhou o §7º, com a seguinte redação:

  • 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste art., desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”

Com isso, a trabalhadora com carteira assinada que enfrentar internações mais longas – dela própria ou do bebê – não perderá dias preciosos de convívio familiar, amamentação e cuidado.

O que mudou na lei de benefícios:

Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, também foi alterada. O art. 71 ganhou o §3º:

“§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”

Assim, a segurada do INSS tem assegurado o pagamento integral do benefício durante a internação e, depois da alta – da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último -, mais 120 dias de salário-maternidade.

Da ADI 6.327 à nova lei:

Esse tema ganhou força a partir da ADI 6.327, ajuizada em 2020, em que o STF reconheceu, inicialmente em caráter liminar, que o marco inicial da licença-maternidade deveria ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido quando a internação ultrapassasse 14 dias.

Essa decisão foi confirmada em 2022, quando o STF julgou o mérito da ação e consolidou o entendimento de que a licença só poderia começar após a alta – o que trouxe alívio para milhares de mães de bebês prematuros ou de mulheres que tiveram complicações médicas após o parto.

Para ler a íntegra da matéria acima mencionada, acesse o link a seguir: https://www.migalhas.com.br/depeso/441368/licenca-maternidade-apos-internacao-hospitalar-agora-e-lei

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

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