IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

18 dez 2025

Tema 1.348 – Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), que definirá o alcance da imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para integralização de capital social.

O ITBI é um tributo municipal devido, em regra, na transmissão de imóveis. A questão em julgamento é se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplicável à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, é incondicionada ou condicionada à atividade preponderante da empresa adquirente.

  1.           O que diz a Constituição Federal

 O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal dispõe:

 

“Não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

 

A controvérsia, portanto, não decorre da previsão da imunidade em si — que está expressamente prevista — mas da incidência da ressalva da “atividade preponderante” às operações de integralização de capital social.

  1. O que está em julgamento no Tema 1.348

 No Tema 1.348, o STF irá definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é:

  • Incondicionada, aplicável a qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua atividade econômica; ou
  • Condicionada, afastando a imunidade quando a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária.

Em termos práticos, o Tribunal decidirá se empresas e holdings que atuam no setor imobiliário também podem se beneficiar da imunidade constitucional ao integralizar imóveis em seu capital social.

  1.           Impactos para holdings e planejamento patrimonial

 O julgamento possui impacto direto sobre:

  • holdings patrimoniais e familiares;
  • empresas que utilizam imóveis para formação ou aumento de capital social;
  • operações de reorganização societária;
  • estratégias de planejamento patrimonial e sucessório.

Enquanto não há definição definitiva pelo STF, muitos municípios seguem exigindo o ITBI quando a atividade da empresa é considerada imobiliária. Por outro lado, diversas empresas têm obtido decisões judiciais favoráveis, inclusive liminares, reconhecendo que a imunidade é incondicionada, com base na literalidade do texto constitucional.

  1.           Possíveis desfechos do julgamento 
  • Se o STF reconhecer a imunidade incondicionada:

nenhuma empresa deverá recolher ITBI na integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade exercida.

  • Se o STF entender pela existência de condicionantes:

empresas com atividade preponderantemente imobiliária poderão continuar sujeitas à cobrança do ITBI nessas operações.

  1.           Conclusão 

O julgamento do Tema 1.348 pelo STF definirá, de forma definitiva, o alcance da imunidade constitucional do ITBI nas integralizações de capital social. Até a fixação da tese, o tema permanece em aberto e pode representar oportunidades relevantes de economia tributária, desde que analisadas com cautela e respaldo jurídico adequado.

A equipe empresarial do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO

OAB/SP 415.027

NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL


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