LC Nº 227/2026 E A RECONFIGURAÇÃO DO ITCMD E DO ITBI: REFLEXOS RELEVANTES NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

29 jan 2026

A recente publicação da Lei Complementar nº 227/2026 marcou um avanço relevante na padronização das normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e trouxe reflexos diretos também sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Embora a norma tenha alcance nacional, seus efeitos práticos dependem de regulamentação pelos Estados e Municípios, o que torna o cenário atual especialmente dinâmico e estratégico para contribuintes e planejamentos patrimoniais.

No que se refere ao ITCMD, a lei estabelece diretrizes importantes, entre as quais se destacam:

  • a adoção obrigatória de alíquotas progressivas, que aumentam conforme o valor da herança ou da doação, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal (no caso, alíquotas progressivas até 8%);
  • a padronização da base de cálculo do ITCMD nas transmissões de participações societárias, com exigência de metodologia tecnicamente idônea, considerando o patrimônio líquido ajustado, a avaliação a valor de mercado e o fundo de comércio;
  • a consolidação de regras que permitem a consideração conjunta de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes, para fins de definição da alíquota aplicável.

Essas diretrizes, embora ainda dependentes de legislação estadual para produzir efeitos concretos, sinalizam uma possível elevação indireta da carga tributária e um maior rigor na fiscalização das transmissões patrimoniais. Contudo, eventual majoração do ITCMD somente poderá ser exigida após a edição de lei estadual específica.

No Estado de São Paulo a adequação do ITCMD às diretrizes da Lei Complementar nº 227/2026 já está em debate na Assembleia Legislativa. Atualmente, tramitam dois projetos de lei:

  • O PL nº 07/2024, que propõe alíquotas progressivas entre 2% e 8%;
  • E o PL nº 409/2025, que sugere uma progressividade mais moderada, entre 1% e 4%.

Ambos os projetos se encontram sem avanços recentes, o que significa que não há, até o momento, qualquer alteração imediata na legislação paulista. Ainda que um desses projetos venha a ser aprovado, sua aplicação prática dependerá do decurso dos prazos constitucionais, afastando impactos tributários no curto prazo, mas reforçando a necessidade de acompanhamento e planejamento antecipado.

No que se refere ao ITBI, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a permitir que os Municípios adotem valores de referência previamente estabelecidos para a definição da base de cálculo do imposto. A previsão contrasta com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema nº 1.113, segundo o qual são ilegítimas as arbitragens unilaterais do Fisco. A divergência tende a manter o tema em evidência e a fomentar discussões administrativas e judiciais nos próximos anos.

Apesar de já estar em vigor, a Lei Complementar nº 227/2026 não produz efeitos imediatos nem autoriza majorações automáticas. O cenário exige atenção às futuras regulamentações e reforça a importância de planejamento patrimonial e imobiliário bem estruturado.

A equipe societária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO

OAB/SP 415.027

NÚCLEO JURÍDICO SOCIETÁRIO


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999