27 fev 2026
A Lei nº 15.270/2025 promoveu relevante alteração na sistemática de tributação da distribuição de lucros e dividendos, ao instituir a obrigatoriedade de retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sempre que os valores distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física ultrapassarem R$ 50.000,00 no respectivo mês.
A controvérsia intensificou-se diante da interpretação adotada pela Receita Federal de que a nova sistemática de retenção também se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, não obstante o fato de o regime diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte ser disciplinado por lei complementar específica.
No âmbito judicial, já se verifica a propositura de ações questionando a incidência da referida retenção sobre empresas enquadradas no Simples Nacional, sob o argumento de que a norma ordinária teria extrapolado os limites constitucionais ao restringir benefício fiscal instituído em sede de lei complementar. Em casos concretos, há decisões que suspenderam a exigibilidade da retenção dos 10%.
Cumpre destacar que as decisões até o momento proferidas produzem efeitos exclusivamente inter partes. Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional que deixarem de efetuar a retenção sem respaldo em provimento judicial próprio permanecem sujeitas à fiscalização e eventual autuação pela Receita Federal. Ademais, a fruição da suspensão pressupõe a manutenção de escrituração contábil regular e idônea, apta a comprovar a efetiva apuração do lucro distribuído.
Sendo assim, considerando os impactos financeiros decorrentes da nova exigência e do cenário de judicialização já instaurado, revela-se juridicamente recomendável que as empresas enquadradas no Simples Nacional — especialmente aquelas que promovem distribuição de lucros em montante superior ao novo limite legal — avaliem a conveniência da propositura de medida judicial própria, com vistas à suspensão da exigibilidade da retenção e à mitigação de riscos fiscais enquanto a matéria aguarda definição definitiva pelo Poder Judiciário.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO