IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL: STF RETOMA JULGAMENTO DO TEMA 1.348

09 mar 2026

O Supremo Tribunal Federal voltou a pautar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute a incidência do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis.

A sessão está prevista para ocorrer no Plenário Virtual entre os dias 20 e 27 de março de 2026. A retomada reacende a expectativa por uma definição definitiva sobre o alcance da imunidade constitucional do ITBI nessas operações.

O ponto central é definir se a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal se aplica de forma ampla às integralizações de capital com imóveis — inclusive quando a pessoa jurídica exerce atividade preponderantemente imobiliária — ou se deve ser observada a exceção da atividade preponderantemente imobiliária da empresa.

Os contribuintes defendem que a Constituição estabelece expressamente a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital, sem distinguir a atividade econômica da empresa. A exceção relacionada à atividade preponderantemente imobiliária aparece apenas nas hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção), não abrangendo, em sua literalidade, a integralização de capital.

O julgamento possui impacto estrutural relevante. A decisão afetará diretamente holdings patrimoniais, planejamentos sucessórios, reorganizações societárias, a segurança jurídica nas integralizações de imóveis ao capital social e a própria arrecadação municipal.

Diante da relevância e dos potenciais impactos do julgamento, recomenda-se que contribuintes e empresas revisem suas estruturas societárias e operações que envolvam a integralização de imóveis ao capital social. Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser oportuno avaliar o ajuizamento de medidas judiciais antes do início do julgamento, como forma de resguardar o direito à aplicação da imunidade.

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO

OAB/SP 415.027

NÚCLEO JURÍDICO SOCIETÁRIO


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