RECEITA FEDERAL E PGFN REGULAMENTAM TRATAMENTO DO DEVEDOR CONTUMAZ

07 abr 2026

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 06, de 26 de março de 2026, o Governo Federal regulamentou a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu a figura do devedor contumaz e o Código de Defesa do Contribuinte.

No que se refere ao devedor contumaz, para sua configuração, a norma estabelece a instauração de processo administrativo específico, assegurando ao contribuinte a devida notificação prévia, a oportunidade de regularização, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de interposição de recurso.

A regulamentação reproduz as principais hipóteses de caracterização da contumácia, nos termos da legislação complementar:

  • Relevância do débito (critério substancial): existência de dívida tributária elevada e irregular. No âmbito federal, exige-se montante igual ou superior a R$ 15 milhões e superior ao patrimônio conhecido da empresa;
  • Persistência no inadimplemento (critério reiterado): manutenção de débitos irregulares de forma contínua ou frequente ao longo de 12 meses (em pelo menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados);
  • Ausência de justificativa plausível (critério injustificado): inexistência de circunstâncias objetivas que afastem a caracterização de comportamento contumaz.

Uma vez reconhecida, após o devido processo legal, a condição de devedor contumaz, o contribuinte poderá ser submetido a regime diferenciado de fiscalização e a medidas restritivas, dentre as quais se destacam:

  • Restrição a benefícios fiscais: impedimento imediato de fruição de isenções, incentivos ou quaisquer benefícios fiscais, além da exclusão de programas de parcelamento facilitado;
  • Limitações cadastrais: suspensão ou cancelamento da inscrição no CNPJ, bem como impedimento de participação em licitações públicas e de contratação com a Administração Pública;
  • Fiscalização reforçada: adoção de regime especial para emissão de documentos fiscais, inclusive com exigência de autorização prévia e individualizada por operação;
  • Prioridade na cobrança: inclusão prioritária em ações de cobrança da PGFN, com possibilidade de requerimento de bloqueio de ativos e indisponibilidade de bens.

A regulamentação consolida um modelo de atuação mais incisivo da Administração Tributária. Ainda que formalmente estruturado sob garantias processuais, o regime inaugura um conjunto de medidas com potencial impacto relevante na continuidade operacional das empresas.

Diante disso, ganha especial importância a adoção de uma postura preventiva, com monitoramento contínuo do passivo tributário, avaliação estratégica de instrumentos de regularização (parcelamentos e transações) e revisão periódica da governança fiscal, a fim de mitigar riscos de enquadramento e seus efeitos restritivos.

Para acesso à integra da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 06/2026, clique aqui.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/03/27/governo-regulamenta-lei-do-devedor-contumaz.ghtml

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

INGRID GABRIELI GOMES LEITE

OAB/SP 510.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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