RECEITA FEDERAL FIXA ENTENDIMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE VALORES DE VGBL RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIOS

23 abr 2026

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, firmou entendimento de que incide Imposto de Renda sobre parte dos valores recebidos por beneficiários de VGBL, restringindo a isenção à parcela de natureza securitária. De acordo com a interpretação adotada, o tratamento tributário deve observar a natureza dos recursos que compõem o montante pago ao beneficiário.

Segundo o entendimento administrativo, o montante pago deve ser segregado em:

  • capital segurado (cobertura por morte), isento de IR; e
  • saldo acumulado (provisão matemática), sujeito à tributação.

A interpretação parte da natureza híbrida do VGBL, reunindo elementos de seguro de vida e de investimento financeiro, de modo que apenas a parcela securitária se enquadraria na isenção prevista legalmente (art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988).

O posicionamento diverge da jurisprudência, que, em determinadas hipóteses, reconhece a natureza securitária do VGBL de forma mais ampla, afastando a tributação pelo Imposto de Renda. No mesmo contexto, o STF, no Tema 1214, afastou a incidência de ITCMD sobre esses valores, ao reconhecer a natureza securitária desses planos para fins sucessórios.

Ainda no plano legislativo, a Lei Complementar nº 227, ao tratar da incidência do ITCMD, também reforça a não tributação sobre valores recebidos a título de indenização de previdência privada, o que contribui para o cenário de debate sobre a natureza jurídica desses instrumentos.

Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de judicialização da controvérsia, especialmente para discutir a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos, à luz de precedentes favoráveis aos contribuintes. Não obstante, trata-se de matéria ainda controvertida, o que recomenda avaliação individualizada quanto à conveniência do ajuizamento, considerando o perfil de risco e os valores envolvidos. Eventual medida judicial poderá contemplar tanto o afastamento da tributação quanto a repetição de indébito, caso haja recolhimentos pretéritos.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, clique aqui.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/06/receita-determina-tributacao-de-parte-de-vgbl.ghtml

A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

INGRID GABRIELI GOMES LEITE

OAB/SP 510.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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